TJDFT - 0754404-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A DEFLARAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL QUE DEU CUMPRIMENTO A MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALVOS DA INVESTIGAÇÃO.
CETAMINA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITO DE DEBILIDADE EXTREMA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Discutir em habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de porte de droga para consumo pessoal, ou seja, discutir a tipificação legal da conduta é proceder à dilação probatória no bojo dessa ação mandamental, procedimento inviável em razão de seu estrito rito. 2.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interromper as atividades da suposta associação para o tráfico de drogas. 3.
Segundo as investigações policiais, trata-se de supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual em larga escala da substância psicotrópica com venda controlada Cetamina – medicamento com indicação de uso veterinário, que, uma vez desidratado, é usado como droga e ganha a denominação “Key” ou “Ketamina” –, indicando a sua comercialização sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que a suposta associação criminosa envolve inúmeras pessoas, com distribuição bem definida de tarefas e movimentação de elevada quantidade de dinheiro, o que demonstra a gravidade concreta da conduta. 4.
O modus operandi da associação criminosa voltada para o crime de tráfico interestadual de drogas demonstra que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele, contexto que revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Ademais, o paciente ostenta uma recente condenação criminal não transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas interestadual, na qual também foram apreendidas as substâncias metanfetamina e cetamina, recebidas pelos Correios em encomenda vinda do Rio de Janeiro, com o mesmo modus operandi ora em apreço.
Na referida ação penal, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares e monitoramento eletrônico, mas, mesmo assim, voltou a reiterar na prática do crime de tráfico de drogas, não se intimidando com a aplicação da lei penal, o que evidencia a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Não deve ser acolhido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois, apesar de a documentação juntada indicar que o paciente tenha sido diagnosticado com o vírus HIV e tenha depressão, necessitando de medicações de uso contínuo e acompanhamento médico, não resta comprovado que, no momento atual, o paciente esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, como exige o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal. 7.
De fato, os elementos colacionados aos autos não comprovam a extrema debilidade do paciente por doença grave e tampouco que eventual tratamento médico e medicamentoso não possa ser prestado regularmente dentro do presídio, devendo-se salientar, ainda, que, nos estabelecimentos prisionais, existem equipes de saúde disponíveis e, em caso de urgência, o detento pode ser conduzido ao hospital. 8.
Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. -
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:33
Denegado o Habeas Corpus a PAULO JUNIOR DA SILVA - CPF: *12.***.*90-89 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 22:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Número do processo: 0754404-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVI DE SOUZA MAGALHAES PACIENTE: PAULO JUNIOR DA SILVA AUTORIDADE: 2° VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Davi de Souza Magalhães impetrou habeas corpus com pedido liminar, no plantão judicial, em favor do paciente Paulo Júnior da Silva contra ato ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
Alega que fora indiciado pelos crimes da Lei 11.343, artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, sendo que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assevera que a decisão atacada possui fundamentação genérica e que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça; que o fundamento de garantia da ordem pública está em desconformidade com o Estado de Direito.
Em suma, defende que é indubitável a grave generalidade por parte do autor do constrangimento ao analisar os autos da decretação da prisão preventiva do paciente.
Pontua que a quantidade de drogas apreendidas não se configura como expressiva, e a diversidade alegada carece de fundamentação, considerando que foram apreendidos apenas dois tipos distintos de substâncias.
Aduz que o paciente admitiu o vício em substâncias entorpecentes, fazendo uso diário de até dois frascos de cetamina, caracterizando-se como usuário habitual de entorpecentes.
Destaca que não possui risco de reiteração delitiva e que não possui condenação com trânsito em julgado.
Defende que haja a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão domiciliar humanitária, uma vez que diagnosticado com HIV/AIDS e enfrentando a necessidade premente de tratamento constante para combater a depressão e a ansiedade.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, determinando-se a imediata liberdade, para que responda em liberdade durante o desenrolar do processo e que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, acompanhada do monitoramento eletrônico.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, do TJDFT, as medidas protocoladas, em sede de Plantão Judicial, devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o §1º do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal: "No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense".
Com efeito, para que não se macule o juiz natural, somente caberá ao magistrado de plantão o exame dos requerimentos que possuem natureza urgentíssima, isto é, de medidas de urgência inadiáveis cuja falta de apreciação possa acarretar o perecimento do direito durante o período de plantão, o que não ocorre no presente caso.
Na espécie, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Davi de Souza Magalhães em favor de Paulo Júnior da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada.
Verifica-se que o paciente encontra-se preso desde 05 de dezembro de 2023, acusado do crime de tráfico de drogas em associação criminosa (id. 180502451).
Considerando o tempo em que o paciente está detido, vale dizer, aproximadamente 02 (duas) semanas, e a ausência de justificativa para a não impetração do habeas corpus anteriormente, ou, ao menos durante o expediente forense do presente dia, não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do desembargador plantonista, uma vez que a análise do pleito pode e poderia ter sido realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte, como efetivamente outros pacientes impetraram (id. 54666066, fls. 156 e ss.).
De toda sorte, houve pedido de revogação da prisão preventiva, formulada perante o Juízo de 1ª instância (id. 54666066, fls. 146 e ss.), o qual foi indeferido, em razão da periculosidade concreta extraída das circunstâncias que envolvem os delitos praticados pelo paciente.
Em especial, há sim possibilidade de ofensa à ordem pública, porquanto o paciente é contumaz no delito de tráfico, podendo se destacar os argumentos apresentados pelo Juízo, in verbis: A propósito, cumpre registrar que, a prisão em flagrante do acusado se deu no contexto da Operação “MKS” que investiga a organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de cetamina.
No contexto da prisão em flagrante de PAULO, foram efetivamente apreendidos mais de 10 comprimidos de metanfetamina e 2,70 gramas de cetamina, além de várias embalagens dos correios que indicam o recebimento de cetamina em grande quantidade (id. 180502188, id. 180502447, id. 180502449 e id. 180502448).
Assim, fato que, aliado às demais informações do contexto fático presentes no relatório policial de id. 180502455, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa sobre a condição de saúde do acusado, por ser portador do vírus HIV, com sintomas de ansiedade e depressão, não restou evidenciado que carece de cuidados médicos não suportados pelo sistema prisional.
Não há, dessa forma, elementos probatórios no sentido de que se encontre extremamente debilitado em decorrência da mencionada doença e muito menos de que há impossibilidade de ser prestado assistência médica no estabelecimento prisional.
Observe-se, ainda, que há determinação do NAC para que a VEP seja oficiada com a informação de que o custodiado é soro positivo e faz uso contínuo de retroviral e antidepressivo (id. 54666066, fls. 150 e ss.).
Em suma, não vislumbro a existência de ilegalidade flagrante na prisão ou a presença de medidas menos gravosas para a garantia da ordem pública.
Em particular, ressalto que o estado de saúde não constitui razão para o relaxamento da prisão, a menos que seja comprovado que a enfermidade não está sendo devidamente tratada, mesmo quando o indivíduo está sob custódia do sistema prisional.
Ademais, é importante notar que condições como ansiedade e depressão não justificam tal medida, uma vez que o paciente recebe tratamento medicamentoso e seus sintomas estão sob controle.
No que se refere ao aspecto criminal, é incontestável que o delito imputado ao paciente reveste-se de significativa gravidade.
Adicionalmente, a quantidade de substância entorpecente apreendida não condiz com o perfil de um mero usuário, aumentando substancialmente a probabilidade de reiteração em condutas análogas.
Diante do exposto, por todas as razões apresentadas e considerando os elementos probatórios e legais pertinentes, indefiro o presente pedido de liminar em habeas corpus.
Encaminhe-se a presente petição ao Juízo natural para apreciação do mérito do Writ, após oitiva do Ministério Público.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ FIRMO REIS SOUB Desembargador em exercício do Plantão Judicial de 2º Grau -
08/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:39
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/12/2023 23:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 23:29
Outras Decisões
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19/12/2023 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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