TJDFT - 0713975-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 19:57
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
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05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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02/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713975-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SANTO SOUZA DE SA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Rafael Santo Souza de Sá, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 273, § 1°-B, incisos I e V, do Código Penal, narrando dos fatos nos seguintes termos (ID 182489071). “Desde data que não se pode precisar, mas sabendo-se tratar de conduta encerrada em 24/7/2023 (segunda-feira), por volta das 17h00, na Feira do Produtor, localizada na AE 5, Lote 23, Vicente Pires, Brasília/DF, o denunciado RAFAEL, de forma voluntária e consciente, manteve em depósito para venda e expôs à venda produto destinado a fins medicinais, consistente em medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.
CIRCUNSTÂNCIAS Consta dos autos que, no âmbito das investigações veiculadas no IP 344/2022 – 38ª DP (PJe 0703825-33.2023.8.07.0001), o aparelho celular da investigada por tráfico de drogas E.
S.
D.
J. foi apreendido e periciado – com a devida extração de dados e exames de informática – após decisão judicial correlata.
Do exame pericial, adveio o Laudo de Informática 57.551/2023 – IC, que, dentre outros elementos, revelou conversa com o interlocutor “REMÉDIO”, prefixo telefônico 55 61 8529-0480, que anunciava a venda e negociava a medicação abortiva CYTOTEC.
No diálogo, o interlocutor “REMÉDIO” informava preços e o modo de uso da medicação para que PAULA conseguisse provocar o aborto por ela intentado.
Confira-se: Em pesquisa a fontes abertas, a PCDF logrou êxito na localização de vários anúncios de venda do medicamento CYTOTEC ligados ao prefixo telefônico acima reportado.
O agente de polícia TIAGO LEANDRO FREIRE FELIX, responsável pelas investigações, fez contato com o anunciante – que ostentava o mesmo prefixo telefônico de “REMÉDIO” – solicitando mais informações.
De imediato, o anunciante respondeu e afirmou que realizaria uma venda/entrega em Vicente Pires/DF e que, caso TIAGO quisesse atestar a procedência do medicamento, poderia encontrá-lo antes da entrega.
Informados de que seria realizada a venda/entrega no local mencionado pelo vendedor e cientes de suas características pessoais – fornecidas pelo próprio anunciante –, policiais civis dirigiram-se ao local e realizaram a abordagem.
O anunciante em questão, “REMÉDIO”, foi identificado pelos policiais como sendo o denunciado RAFAEL, e com ele foram encontrados uma cartela com oito comprimidos de CYTOTEC 200mcg7, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, sendo certo que um deles corresponde ao terminal utilizado nas vendas e anúncios mencionados alhures (55 61 8529-0480).
O denunciado não apresentou registro do medicamento perante os órgãos sanitários e tampouco comprovou a procedência do remédio, que quedou ignorada.
RAFAEL foi preso em flagrante delito.
Em sede policial, RAFAEL fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) RAFAEL SANTO SOUZA DE SÁ praticou(ram) a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal10, e, desse modo, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação do(a)(s) acusado(a)(s), para responder(em) à presente ação penal, bem como acompanhar(em) os demais atos processuais, até sentença definitiva”.
O acusado foi preso em flagrante delito, porém teve sua liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia (ID 166364218).
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2024 (ID 182950466).
Devidamente citado (ID 183987417), o acusado apresentou resposta por escrito à acusação, sem adentrar no mérito (ID 185227213).
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 185322764).
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Tiago Leandro Freire Felix e Luiz César Fidelis da Silva Júnior; seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 194345330).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Pugna ainda pela valoração negativa da culpabilidade, uma vez que, além de expor à venda o medicamento, o denunciado também indicava como seria o uso para provocar o aborto; postula também a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o medicamento, além de ser abortivo, pode gerar a responsabilização do vendedor como partícipe de outro crime (ID 194345330).
A Defesa, por sua vez, em suas alegações derradeiras, pleiteia o reconhecimento de flagrante preparado, uma vez que o agente de polícia informou que entrou em contato com o acusado para verificar o medicamento e logo o encontrou para o flagrante.
Nesse desdobramento, o denunciado confirmou que uma agente entrou em contato para comprar o remédio, tendo o acusado ido buscar tal medicamento e realizado a entrega.
Nessa linha de argumento, salienta que, se o pedido não tivesse sido feito pela agente, não estaria na posse do medicamento.
Aponta que a investigação iniciou-se a partir de uma quebra de sigilo decretada em face de terceira pessoa, mas que, ainda assim, não há comprovação de que o denunciado tenha realizado a entrega do medicamento.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do preceito secundário descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06 em relação ao artigo 273, § 1°-B, inciso V, o Código Penal.
Relembra o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante ao artigo 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal, que determinou a repristinação do preceito secundário anterior à Lei 9.677/98.
Requer, por fim, que a pena seja fixada no mínimo legal, bem como que seja estabelecido o regime inicial aberto (id 195806224). É o relatório.
DECIDO.
Imputa-se ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.
Da Preliminar de Flagrante Preparado Argumenta a Defesa, nos memoriais de ID 195806224, que a polícia, ao autuar o denunciado, preparou o flagrante deste, considerando que induziu o acusado a buscar o medicamento no fornecedor para, logo em seguida, prendê-lo em flagrante.
Sustenta que o agente de polícia, em suas declarações, afirmou que entrou em contato com o acusado para analisar o medicamento e depois o encontrou para o flagrante.
Aduz que não ficou provado que o réu efetuou a entrega do remédio ou que estava na posse deste.
Relata que a única posse do medicamento demonstrada foi a provocada pelos agentes da polícia civil.
A tese, conduto, não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que se considere que o acusado tão somente adquiriu o medicamento do fornecedor porque o agente policial induziu a prática da infração, resta fartamente comprovado nos autos que o réu já expunha à venda o referido medicamento em ocasiões anteriores.
Nesse sentido, ressalte-se que a polícia civil, ao efetuar a prisão de Paula Iorrane dos Santos Ramos pela prática do crime de tráfico de drogas, apreendeu o aparelho celular desta e, após realizada a perícia, verificaram a investigada havia travado uma conversa com o contato salvo como ‘Remédio’ com número de (61) 98529-0480, abaixo transcrita (ID 182489074 – Págs. 21/22): ‘Estou grávida acho q de um pra dois meses’ – número de Paula ‘Vc sabe me dizer como é quantidade que tem que tomar? - número de Paula ‘O quais são os riscos, se funciona mesmo?? Ooi? - número de Paula ‘Oi, não tem nenhum risco’ – número salvo com remédio ‘O procedimento é tranquilo e vc faz sozinha’ - número salvo com remédio ‘Nesse caso, vc deve tomar 6 a 8 unidades’ - número salvo com remédio ‘Cada 4 unidades custam 600.
Os 6 dicam 900.
Produto original entrega em mãos.
Pagamento na entrega do produto ao conferir tudo certinho.
Quem pede depósito é golpe então cmg não tem esse problema’ - número salvo com remédio ‘Quem compra cmg resolve e passo todo procedimento correto de uso’ - número salvo com remédio ‘Entendi, mas será se 4 unidades não resolve porq eu consigo os 600 - número de Paula ‘Mais 900 eu não consigo, não trabalho.
Vou tirar sem o pai saber - número de Paula ‘Vc tá com quantas semanas?’ - número salvo com remédio ‘Se for até dois meses os 4 da sim’ - número salvo com remédio “Aí se quiser realmente podemos marcar pra quarta que eu vou pegar o remédio de manhã cedo’ - número salvo com remédio ‘Beleza’ – número de Paula Ao verificar que o número salvo como o contato ‘remédio’ era o de ‘(61) 98529-0480’, em pesquisas realizadas na internet, concluiu-se que havia vários anúncios referentes ao Cytotec, especificando ‘comprar cytotec Brasília (61) 98529-0480’, o qual se encontrava vinculado ao denunciado no momento da prisão em flagrante.
Em análise aos anúncios, verificou-se que o referido número anunciava o medicamento abertamente na rede mundial de computadores, consoante documento externo de ID 166328693.
Faz-se necessário mencionar que a conversa travada com Paula Iorrane aconteceu em 16 de maio de 2022, a indicar que, pelo menos desde a referida data, o acusado expunha à venda o medicamento cytotec.
Outrossim, no site ‘www.jogaprarolo.net/products/view/MzE3MDItMzcl/compracyt, o anunciante ofertava o medicamento, indicando o mesmo número (61) 98529-0480 para contato, caso o cliente se interessasse por comprar o remédio.
Tudo isso comprova que o denunciado, antes da suposta encomenda efetuada pelos agentes policiais – a qual não restou demonstrada – já anunciava o medicamento à venda na internet, de forma que, ainda que se considere que houve flagrante preparado quanto à distribuição ou entrega de medicamento à equipe policial, o delito já restava configurado na modalidade ‘expor à venda’, consoante demonstrado em linhas volvidas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de flagrante preparado quando o delito de ação múltipla – ou tipo penal misto alternativo - já resta consumado por conduta preexistente.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida.
Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266035 GO 2022/0391342-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). (grifos nossos).
Na hipótese dos autos, ainda que se considere que houve flagrante preparado no tocante à venda da cartela de medicamento apreendida nos autos, o delito já estava consumado na modalidade de ‘expor à venda’, descrita no artigo 273, § 1°, do Código Penal.
Não bastasse isso, a versão contada pelo acusado de que aquela cartela de cytotec fora encomendada pelos policiais, que se passaram por clientes a fim de induzir o agente a praticar o crime, não se confirmou.
Em análise aos depoimentos prestados em sede policial, verifico que o agente Tiago Leandro Freire informou que fez contato com o anunciante, solicitando mais informações acerca do medicamento anunciado.
Na oportunidade, o anunciante, ora acusado, mencionou que iria realizar uma entrega na feira do produtor de Vicente Pires/DF e, caso o cliente desejasse atestar a procedência do produto, poderia encontrá-lo antes da entrega.
A partir da informação dada pelo acusado de que já iria fazer uma entrega na feira do produtor, o policial montou a equipe e direcionou-se ao local.
Veja-se que o que a cartela que fora apreendida com o denunciado era referente à outra venda, considerando que os policiais, ao passarem-se por clientes, apenas solicitaram informações, e não encomendaram uma cartela de cytotec.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Tiago mencionou que acreditava que o medicamento apreendido era referente à encomenda feita pela polícia e por outra venda realizada pelo acusado.
Contudo, a testemunha policial Luiz César confirmou que apenas tinham pedido mais informações e que a cartela era destinada à outra pessoa.
A declaração prestada na fase extrajudicial, e confirmado pelo agente Luiz Cesar em Juízo, confirmou-se com as conversas anexadas no laudo de perícia de ID 194304497 – Págs 3/6, onde se conclui que uma pessoa que utilizava o número (61) 98376-0156 havia encomendado oito comprimidos de cytotec, cuja entrega dar-se-ia na feira onde o denunciado foi abordado.
Veja-se que, em horário próximo à realização do flagrante delito, a cliente pergunta onde está o vendedor, que não responde mais.
Por fim, a cartela de cytotec apreendida contém oito comprimidos, sendo justamente a encomenda feita pela cliente, cuja entrega o acusado iria realizar no momento que foi abordado pela polícia.
Posto isso, afasto a preliminar de flagrante preparado alegada pela Defesa.
Passo à análise de mérito da imputação.
Pois bem.
A materialidade do delito imputado está plenamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 166328679); a Ocorrência Policial (ID 166330445); os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 166328688, 166328694); Documento Externo referente aos Anúncios (ID 166328693); o Laudo Pericial de Exame Físico-Químico; Relatório Final (ID 153670060); os Laudos Periciais de Exame de Informática (ID 182489074, ID 194304497 e ID 194304498); bem como pela prova oral colhida.
A autoria , do mesmo modo, é estreme de dúvida, eis que restou plenamente comprovada pela prova oral produzida, senão vejamos: Na Delegacia de Polícia, o Policial Civil Tiago Leandro Freire Félix, condutor do flagrante, informou que (ID 166328679 – Págs. 1/2): “No inquérito policial nr. 344/2022 - 38ª DP que culminou na prisão em flagrante de E.
S.
D.
J. pelo crime de tráfico de drogas, o aparelho celular foi apreendido e mediante autorização judicial encaminhado ao IC/PCDF para extração de dados e exames de informática.
Assim, sobreveio laudo pericial de nr. 57.551/2023 - IC/PCDF, instante em que o depoente passou a analisar as informações nele contidas.
Com efeito, chamou a atenção uma conversa que a investigada trava com o interlocutor ''remédio'' com o terminal telefônico de nr. 556185290480.
Nela, a investigada afirma estar grávida de um ou dois meses, solicita informações de remédio abortivo, quantidade que deve ser aplicada e forma de aplicação.
A pessoa então que fala do terminal telefônico de nr. 556185290480 afirma ter o medicamento, inexistir qualquer risco e que o procedimento é tranquilo.
Quanto ao modo de aplicação e garantia do produto salienta que ''Cada 4 unidades custam 500.
Os 6 ficam em 900.
Produto original entrega em mãos.
Pagamento na entrega do produto ao conferir tudo certinho.
Quem pede depósito é golpe então cmg não tem esse problema'' [sic].
Neste contexto, o depoente iniciou pesquisas em fontes abertas utilizando o terminal telefônico do anunciante, chamando a atenção a existência de vários anúncios ligando o número de telefone com a venda de CYTOTEC.
A título de exemplo, no site https://www.jogaprarolo.net/products/view/MzE3MDItMzc1/comprarcyt, o anunciante com o número de telefone (61)98529-0480, ou seja, o mesmo já mencionado, oferta o produto pela quantia de R$ 600,00 reais.
Diante da situação, o depoente mencionando estar interessado no produto fez contato com o anunciante, solicitando mais informações.
De imediato o anunciante respondeu e afirmou que iria realizar uma entrega na feira do produtor em Vicente Pires/DF e, caso quisesse atestar a procedência poderia encontrá-lo antes da entrega.
Como decorrência, cientes de que seria realizado a entrega, o depoente juntamente com os Policiais Targino e Fidelis se dirigiram ao local e no instante em que avistaram o indivíduo com as características por ele mesmo fornecida e realizaram a abordagem.
O vendedor foi qualificado como sendo a pessoa de RAFAEL SANTO SOUZA DE SÁ, sendo que estava em uma moto e como ele foram encontrados 6 comprimidos de CYTOTEC, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, sendo que um deles corresponde ao terminal nr. (61)98529-0480.
Com efeito, foi conduzido à Delegacia e apresentado ao Delegado de Plantão.
Destaca que ao realizar consultas nos sistemas interno em nome do investigado, verificou-se o envolvimento dele em diversas ocorrências no contexto da violência doméstica contra a mulher, sendo que na de nr. 1092/2023 - 14ª DP, sua ex-companheira relata que teve duas gestações interrompidas, não deixando claro se em virtude de uso de medicamentos abortivos”.
O Policial Civil Luiz César Fidelis da Silva Júnior, por sua vez, relatou que (ID 166328679 – Pág. 3): “A seção passou a analisar os laudos periciais provenientes do inquérito policial nr. 344/2022 - 38ª DP.
Um dos diálogos chamou a atenção, uma vez que entre os interlocutores estava o nome ''remédio'' e o terminal telefônico de nr. 556185290480.
Nela, o outro interlocutor solicita informações de remédio abortivo, quantidade que deve ser aplicada e forma de aplicação.
A pessoa então que fala do terminal telefônico de nr. 556185290480 afirma ter o medicamento, inexistir qualquer risco e que o procedimento é tranquilo.
Quanto ao modo de aplicação e garantia do produto salienta que ''Cada 4 unidades custam 500.
Os 6 ficam em 900.
Produto original entrega em mãos.
Pagamento na entrega do produto ao conferir tudo certinho.
Quem pede depósito é golpe então cmg não tem esse problema'' [sic].
Neste contexto, o agente de Polícia Tiago iniciou pesquisas em fontes abertas utilizando o terminal telefônico do anunciante, chamando a atenção a existência de vários anúncios ligando o número de telefone com a venda de CYTOTEC.
Diante da situação, foi feito contato com o anunciante solicitando mais informações.
De imediato o anunciante respondeu e afirmou que iria realizar uma entrega na feira do produtor em Vicente Pires/DF e, caso quisesse atestar a procedência poderia encontrá-lo antes da entrega.
Como decorrência, cientes de que seria realizado a entrega, o depoente juntamente com os Policiais Targino e Tiagos se dirigiram ao local e no instante em que avistaram o indivíduo com as características por ele mesmo fornecida e realizaram a abordagem.
O vendedor foi qualificado como sendo a pessoa de RAFAEL SANTO SOUZA SÁ, sendo que estava em uma moto e como ele foram encontrados 6 comprimidos de CYTOTEC, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, sendo que um deles corresponde ao terminal nr. (61)98529-0480.
Com efeito, foi conduzido à Delegacia e apresentado ao Delegado de Plantão.
O acusado, de sua parte, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio perante a Delegacia (ID 166328679 – Pág. 4).
Em juízo, durante a instrução da causa, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que (mídia de ID 194467483): “Não conhece o acusado; que não era a declarante que estava conversando com o acusado; que já chegou a ser presa por tráfico de drogas; que o celular da declarante está apreendido até a presente data; que não se recorda da conversa travada entre a declarante e o acusado; que todos na residência da declarante usavam o celular desta; que pode ter sido uma amiga que manteve a conversa com o acusado; que não se recorda dessa conversa; que o nome das amigas que usavam o celular é Kátia e Stefany; que nunca viu o acusado”.
O policial Tiago Leandro Freire Feliz, por seu turjo, narrou que (mídia de ID 194467484): “Faz parte da seção de repressão às drogas; que, em uma das operações, prenderam um casal que traficava droga e, com isso, fizeram análise dos dados celulares deles; que uma conversa que chamou bastante atenção foi a referente da investigada que estava presa; que essa investigada estava grávida e, pouco tempo depois, ela já não estava mais com aquela barriga, indicando que havia interrompido a gravidez; que, pouco tempo depois, analisaram o celular e visualizaram a investigada negociando um medicamento chamado ‘cytotec’, que é abortivo, com a finalidade de interromper a gravidez; que colocaram o número com quem a investigada estava negociando o medicamento e apareceram um dois ou três anúncios de um rapaz de Brasília que vendia abertamente o medicamento Cytotec; que com isso, passaram a monitorar o denunciado e perceberam que ele vendia o medicamento abertamente; que, em um dia, os policiais conversaram com ele e verificaram que o denunciado iria para Vicente Pires e, com isso, armaram uma campana e viram o acusado chegando numa motocicleta; que abordaram o acusado e visualizaram que ele estava com alguns comprimidos de Cytotec e o conduziram à delegacia de polícia; que, posteriormente, pediram a quebra de sigilo no aparelho celular do acusado e verificaram que os dois telefones eram utilizados praticamente para a venda de cytotec, com vários clientes e números; que, quando os agentes entraram em contato com o acusado, este afirmou que vendia e chegava a prescrever quantos comprimidos a pessoa deveria tomar para ter eficácia; que o acusado, quando foi abordado, estava a caminho de uma entrega no Vicente Pires; que o acusado não deu explicação nenhuma, tendo permanecido em silêncio; que verificaram que o acusado portava uma máquina de cartão de crédito; que marcaram um encontro em local onde o acusado costumava fazer entrega; que na equipe de policiais estavam cinco agentes; que não identificaram outro comprador, uma vez que o acusado estava de moto e tiveram que abordá-lo imediatamente; que acredita que o acusado estava na posse de uma cartela; que não se recorda do número de celular que contactou o acusado”.
Por sua vez, o policial Luiz César Fidelis da Silva Júnior asseverou que (mídia de ID 194467486): “Numa prisão anterior ao fato tratado no processo, foi apreendido um aparelho celular e ele foi encaminhado para a perícia; que, quando o laudo chegou, o policial Tiago mencionou que a autuada, em um trecho, entrou em contato com uma pessoa, cujo número estava salvo no celular como sendo ‘remédio’; que verificaram que o prefixo de telefone era do acusado; que, em pesquisas abertas, visualizaram vários anúncios utilizando o telefone do acusado; que os anúncios eram referentes à venda de cytotec; que acredita que o policial Tiago fez contato com esse número; que o acusado mencionou na mensagem que tinha uma entrega para fazer em Vicente Pires e o agente policial ligou questionando como funcionava o produto; que o acusado então mencionou que tinha uma entrega para fazer no Vicente Pires na feira do produtor e que se o interlocutor quisesse olhar o produto era só encontrá-lo lá; que dessa forma, montaram uma equipe e foram à feira do produto; que, no momento que Rafael chegou, os policiais realizaram a abordagem e encontraram alguns comprimidos com ele; que não se recorda de quantos comprimidos eram; que conduziram o denunciado à delegacia de polícia; que o acusado permaneceu em silêncio; que não conversou com o acusado antes do flagrante; que tomou conhecimento do acontecido por Tiago e compareceu ao local para dar apoio; que não se recorda se havia agentes mulheres na equipe; que não sabe dizer se alguém da equipe se passou por compradora.
Já o acusado, ao ser interrogado em juízo, apresentou a seguinte versão (mídia de ID 194467490): “Não manteve contato com a pessoa de Paula Iorrana; que, na época, possuía o número (61) 98266-9428; que, quanto à abordagem, chegou uma pessoa falando com o acusado, dizendo que tinha interesse no medicamento; que respondeu ao contato que, se a pessoa tivesse interesse, iria buscá-lo e mostrá-lo; que não chegou a vender; que, logo em seguida, vieram os policiais; que foi buscar o medicamento para mostrar à pessoa interessada; que, na cartela, havia seis comprimidos; que pegou o medicamento com uma pessoa; que não tinha comissão para realizar a venda; que a pessoa que entregou o medicamento ao acusado não informou a procedência; que, na autuação, apreenderam dois aparelhos celulares do acusado; que foi buscar o medicamento no mesmo dia para mostrar para a pessoa que se dizia interessada; que entraram em contato com o acusado pelo whatsapp; que disse para a pessoa que entrou em contato que, caso ela tivesse interesse, buscaria o remédio para mostrá-lo; que não sabe como a pessoa chegou ao número do acusado; que nunca tinha realizado a venda do medicamento; que nunca viu essa Paula; que lá perto do local da feira do produtor indicaram o fornecedor do cytotec; que não pode dar detalhes acerca desse fornecedor para não colocar em risco a vida do declarante; que já sabia que essa pessoa vendia, mas o acusado não chegou a comprar e nem a vender; que nunca tinha feito negociações para esse fornecedor; que nunca intermediou vendas; que esse fornecedor entregou o medicamento ao acusado e, em seguida, este foi abordado; que ficou poucos minutos na posse do medicamento; que quem abordou o acusado foi uma mulher; que chegou a conversar com outras pessoas sobre o cytotec, mas não chegou a fazer nenhuma transação de venda; que nunca fez nenhuma venda a não ser conversar ‘alguma coisa’; que, se não tivesse havido a conversa com os policiais, não estaria na posse dos remédios porque foi buscar para eles; que só pegou uma cartela com seis; que, sem o contato dos policias, não estaria portando a cartela.
Confrontadas as provas, verifica-se que os depoimentos colhidos em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado praticou o crime descrito no artigo 273, § 1°-B, incisos I e V, do Código Penal.
Os agentes policiais explicitaram que, ao realizar a perícia no aparelho da testemunha Paula Iorrana no curso da investigação do crime de tráfico de drogas, perceberam que esta conversou com o número (61) 9 8529-0480, onde a interlocutora questionava quantos comprimidos deveria usar para interromper a gravidez, quais seriam os riscos e se o remédio era realmente eficaz.
Na oportunidade, o vendedor concede todas as informações acerca do produto, menciona o valor e diz que a entrega é realizada “em mãos”.
Em decorrência disso, o policial civil Tiago pesquisou, no google, o número de telefone que travou a conversa com Paula e encontrou diversos anúncios que indicavam o referido número para a compra de cytotec.
Veja-se: Assim, a equipe de investigação contactou o número anunciado nas páginas de internet.
Na oportunidade, ao questionarem como o medicamento funcionava, o interlocutor do referido número declarou que iria realizar uma entrega na feira do produtor e, na ocasião, poderia mostrá-lo para que a pessoa pudesse verificar a procedência do medicamento.
De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se ao local onde o acusado realizaria a entrega e, após a chegada deste, a polícia efetuou a abordagem e apreendeu uma cartela de cytotec com oito comprimidos, a qual foi apreendida (ID 166328688, item 1).
Na abordagem, o denunciado foi identificado.
Não bastasse isso, após a apreensão dos aparelhos celulares pertencentes ao acusado, na realização dos exames periciais de análise de dados, confirmou-se que o aplicativo whatsapp do réu estava vinculado ao número (61) 98529-0480, e o whatsapp business estava vinculado ao número (61) 99954-1571, por meio dos quais eram realizadas várias transações referentes ao medicamente cytotec, consoante os laudos anexados no ID 194304497 e ID 194304498.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do acusado de que nunca vendeu o medicamento e nunca esteve na posse deste, haja vista a vasta prova de que o réu expunha à venda abertamente a medicação na rede mundial de computadores, além de negociá-la com terceiros, por meio do aplicativo whatsapp, conforme demonstrado no ID 194304497 e ID 194304498.
A tese defensiva atinente à preparação do flagrante pelos policiais também não merece prosperar, consoante a fundamentação exposta na preliminar.
Vistos os aspectos acima, é de concluir que o acervo probatório coligido aos autos confere a certeza necessária, para fins de condenação do réu, acerca da prática do crime previsto no artigo 273, § 1°, incisos I e V, do Código Penal.
A fim de explicitar o disposto no § 1°-B do artigo 273 do Código Penal, tem-se que assim preveem os incisos I e V: “§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (...) V - de procedência ignorada;” Ressalto que a incidência referente ao inciso I do mencionado § 1° - B do artigo 273 do Código Penal é pertinente porque o medicamento cytotec, que contém o princípio ativo misoprostol, teve seu registro cancelado pela ANVISA que, por meio da Resolução 753/17, proibiu a comercialização da distribuição, divulgação e comercialização do produto.
Já o inciso V do § 1° - B do artigo 273 do Código Penal incide ao caso em epígrafe, porquanto o remédio não pode ser adquirido em farmácias e drogarias, apenas em hospitais e clínicas, não havendo informações acerca da procedência do referido medicamento apreendido.
Assim, o fato ora analisado é típico e não há presença de qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude do fato e dele era exigida conduta diversa, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Da Inconstitucionalidade do Preceito Secundário Previsto no Artigo 273, § 1º - B, do Código Penal Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público refuta a possibilidade de se aplicar ao presente caso o julgado do Supremo Tribunal Federal atinente ao RE n° 979.962, sob o argumento de que o entendimento sufragado no referido julgado teria se restringido ao disposto no inciso I, do § 1° - B, do artigo 273 do Código Penal, sendo que o acusado também incidiu na hipótese descrita no inciso V do mesmo parágrafo.
A Defesa, por sua vez, pleiteou que, em caso de condenação, seja repristinada a pena originária do artigo 273 e, caso este Juízo entenda que pela aplicação da Lei 11.343/2006, amolde o fato ao artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas.
A controvérsia no tocante à aplicação do preceito secundário do delito previsto no artigo 273, § 1º - B, do Código Penal, existe em decorrência da existência de dois julgados, um do Superior Tribunal de Justiça e outro do Supremo Tribunal Federal.
No informativo 559 do ano de 2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “é inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1º - B, inciso V, do Código Penal, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4°”.
Veja-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3.
Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4.
O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5.
A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei.
A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6.
Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma (STJ - AI no HC: 239363 PR 2012/0076490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/04/2015) (grifos nossos).
Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no Tema 1.003 de Repercussão Geral que “é inconstitucional a cominação da pena em abstrato atualmente prevista no artigo 273 do Código Penal – reclusão, de dez a quinze anos, e multa – para a importação de medicamentos sem registro na vigilância sanitária competente, conduta tipificada no artigo 273, § 1° - B, inciso I, do Código Penal (...).
Aplicam-se os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, com o retorno do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, em sua redação original – reclusão, de um a três anos, e multa – na hipótese de importação de medicamentos sem registro”.
Posteriormente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 979.962, estendeu o entendimento acima exarado a todos os núcleos verbais equivalentes ao ‘importar’ previstos no dispositivo legal.
Confira-se: Direito constitucional e penal.
Recurso extraordinário.
Importação de medicamentos sem registro sanitário ( CP, art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal).
Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1.
O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2.
Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3.
O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo.
Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4.
A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos.
A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios ( CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro ( CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5.
Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6.
Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7.
A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8.
Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF - RE: 979962 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) (entendimento inicial) (grifos nossos).
Direito constitucional e penal.
Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Omissão.
Extensão da tese aos demais núcleos verbais típicos do art. 273 § 1º-B, I, do Código Penal.
Provimento. 1.
Embargos de declaração contra acórdão que julgou inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/1998 (10 a 15 anos de reclusão e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I.
Tal dispositivo versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, determinando a aplicação da pena prevista na redação originária do dispositivo (1 a 3 anos de reclusão). 2.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não tratou da inconstitucionalidade da aplicação desse mesmo preceito secundário aos núcleos verbais equivalentes ao de ‘importar’ previstos no mesmo dispositivo legal, quais sejam: ‘vender’, ‘expor à venda’, ‘ter em depósito para vender’ ou, ‘de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo’ produto sem registro sanitário. 3.
Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no dispositivo legal.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. 4.
A ausência de uniformidade de tratamento nesses casos produziria uma sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal, e ensejaria a rediscussão da matéria nas instâncias ordinárias. 5.
Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de julgamento nos seguintes termos: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. (STF - RE: 979962 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) (entendimento após oposição dos embargos de declaração) (grifos nossos).
Ocorre que, no caso em epígrafe, o denunciado incorreu nos incisos I e V, do § 1° - B, do artigo 273 do Código Penal.
Dessa forma, passo à análise de qual entendimento deverá ser adotado.
O artigo 273, § 1°- B, do Código Penal é exemplo de um tipo misto alternativo, também conhecido como delito de ação múltipla ou conteúdo variável.
Nessas hipóteses, a prática de quaisquer condutas elencadas nos incisos e, perpetradas no mesmo contexto, configuram crime único.
Dessa forma, conclui-se que o ato de expor à venda medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada configura o delito previsto no artigo 273, § 1° - B, do Código Penal, não havendo que se falar em cisão do tipo penal, sendo errônea a interpretação que considera que, quanto ao inciso I, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao inciso V, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se fossem condutas distintas.
Ora, fato de o medicamento não ser registrado no órgão competente e também ser de procedência ignorada não desnatura a sua unidade.
Noutro giro, o que se observa na ratio da ementa do Superior Tribunal de Justiça ao declarar a inconstitucionalidade do inciso V do § 1° - B, do artigo 273 do Código Penal, é que ela conclui que a pena cominada à conduta inscrita no artigo 273, § 1° - B, do Código Penal é inconstitucional.
No ato, o precedente aponta para a inconstitucionalidade de todo o parágrafo primeiro b do artigo 273 do Código Penal.
Ocorre que, como o caso dos autos remetidos à Corte Superior era atinente ao inciso V, entendeu-se que o referido entendimento somente a ele se aplicava.
Não obstante, a referida conclusão é equivocada.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3.
Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4.
O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5.
A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei.
A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6.
Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. (STJ - AI no HC: 239363 PR 2012/0076490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/04/2015) (grifos nossos).
Ocorre que, após o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal adotou solução diversa, no julgamento de RE 979.962, determinando a repristinação da redação originária do artigo 273 do Código Penal.
Assim, faz-se necessário aplicar o preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, consoante determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
A uma, porque, conforme acima explicitado, não é possível cindir as condutas do artigo 273, § 1º - B, do Código Penal, vez que se trata de tipo misto alternativo e significaria ferir a isonomia ao aplicar soluções distintas a incisos que apresentam, no mesmo contexto, reprovabilidade muito semelhante.
A duas, porquanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal é posterior ao do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, já tem aplicado o entendimento mencionado no presente parágrafo.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.677/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
PRECEDENTE.
ALCANCE.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003).
REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 10/4/2015). 2.
No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema 1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art. 273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal. 3.
O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e, quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único.
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variável).
No caso, a interpretação dada pelo Tribunal local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal.
A gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a mesma.
A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de reprovabilidade, com gravidade muito semelhante. 4.
Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal. 5.
Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n. 2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (STJ - HC: 739791 SP 2022/0129991-2, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifos nossos).
Dessa forma, para fins de dosimetria de pena, será considerado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, em sua redação originária, anterior à Lei 9.677/1998.
Diante do que foi exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar Rafael Santo Souza de Sá, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 273, § 1º - B, incisos I e V, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ultrapassou ao que se espera do tipo penal, uma vez que, além de o acusado expor à venda, ainda indicava a forma consumir o medicamento para torná-lo mais eficaz para o aborto.
Quanto à sua vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
Ausentes informações a respeito da conduta social e personalidade do acusado.
Quanto ao motivo, este é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Isso porque, além de o medicamento não ser registrado no órgão competente para o uso descrito nos autos, é de procedência ignorada.
As consequências foram as normais para casos dessa espécie.
Não há se cogitar em comportamento da vítima, considerando a natureza do crime em questão (de perigo abstrato) Sendo assim, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base do crime em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não havendo fato novo, é desnecessária a decretação da prisão preventiva do réu.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que a infração penal é de perigo abstrato, não havendo vítima direta.
Por essa mesma razão, deixo de determinar a providência do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
No tocante ao objeto apreendido no item 1 do AAA n° 196/2023 (ID 166328688), decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Determino a restituição ao acusado dos itens 2 e 3 do AAA n° 196/2023 (ID 166328688) e do objeto apreendido no AAA n° 197/2023 (ID 166328694).
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por último, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Ata em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/04/2024 13:27
Outras decisões
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713975-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SANTO SOUZA DE SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 23 de abril de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e a testemunha Paula comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDAxZDRkMzItMGE5MS00ZGU0LTg3NGYtZmIzNzNiMDc1YTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
05/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713975-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SANTO SOUZA DE SA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Rafael Santo Souza de Sá como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (ID 182489071).
A denúncia foi recebida em 07.01.2024 (ID 182950466).
O réu foi citado pessoalmente (ID 183987417), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Na oportunidade, solicitou a juntada aos autos da conversa mencionada pelo policial Tiago Leandro Freire Félix no Auto de Prisão de Flagrante de ID 166328679.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia, além de mencionar que arrolaria abaixo suas testemunhas exclusivas (ID 185227213). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao requerimento de juntada aos autos das conversas mencionadas pelo policial Tiago Leandro quando da lavratura do APF, tenho que o referido diálogo já está anexado no presente feito ao ID 182489074.
O diálogo retratado encontra-se, precisamente, nas páginas 21 e 22 do documento mencionado.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Ocorre que, em que pese a defesa tenha mencionado que arrolaria as testemunhas na peça defensiva, verifico que não fora apresentado o rol.
Isto posto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, determino a intimação da Defesa técnica para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o rol de testemunhas defensivas, sob pena de preclusão.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713975-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAFAEL SANTO SOUZA DE SA DECISÃO RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Rafael Santo Souza de Sá, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 273, § 1°-B, incisos I e V, do Código Penal, porquanto estão presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser anexada cópia da denúncia ao mandado, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória caso seja necessário.
Caso o citando não seja encontrado nos endereços diligenciados, fica, desde logo, autorizada a citação por edital.
Uma vez citado, caso o acusado não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência, independentemente de nova conclusão.
Consigno que após a citação o acusado estará obrigado a comunicar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimações e comunicações oficiais, sob pena de revelia bem como, se for o caso, quebramento da fiança prestada.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso que integre o caderno processual, libere-se imediatamente o acesso à defesa do acusado.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá informar-se acerca do número de celular e/ou e-mail do citando, bem como indagar se ele (citando) aceita receber intimações referentes ao processo através de tais meios de comunicação.
Desnecessária a expedição de nova FAP, considerando que o documento já se encontra anexado no ID 166331335.
Deixo de apreciar o pleito quanto à quebra de sigilo telefônico, uma vez que a medida já fora autorizada no bojo dos autos de n° 0714825-70.2023.8.07.0020, consoante manifestação ministerial de ID 182491086.
Registro e cadastramentos de praxe pela Secretaria.
Intime-se. Águas Claras/DF, 3 de janeiro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 21:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 07:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2023 18:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
01/09/2023 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2023 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2023 04:09
Juntada de laudo
-
24/07/2023 19:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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