TJDFT - 0738317-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o id. 228711686.
A sentença sob o id. 225597083 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os autores para apresentarem a negativa do DETRAN em realizar a transferência.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:55
Outras decisões
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a citação eletrônica via aplicativo de mensagem denominado WhatsApp não se aperfeiçoou, malgrado a visualização das mensagens.
Nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando foi juntado aos autos.
Lado outro, cite-se a parte ré no endereço fornecido pelo autor na petição de ID. 190157525.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Outras decisões
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20/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução do mandado não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR, CAROLINE RIBEIRO DA SILVA REU: ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
08/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:20
Deferido o pedido de RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR - CPF: *03.***.*49-20 (AUTOR).
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14/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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