TJDFT - 0758237-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LINDEVAL DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de KELTON SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758237-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEVAL DOS SANTOS SILVA REVEL: KELTON SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Intime-se a parte executada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LINDEVAL DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:17
Expedição de Carta.
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27/11/2023 21:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/11/2023 21:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de KELTON SANTOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:43
Expedição de Carta.
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02/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de KELTON SANTOS SILVA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LINDEVAL DOS SANTOS SILVA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:25
Decretada a revelia
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31/03/2023 03:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:46
Deferido o pedido de LINDEVAL DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*07-72 (REQUERENTE).
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10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/02/2023 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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