TJDFT - 0700136-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 19:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700136-90.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:29:23.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
10/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700136-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Constam nos autos comprovantes de depósitos (IDs 201054752 e 201054526).
Nesse sentido, fica o Distrito Federal intimado a juntar eventual comprovante de pagamento das RPVs ora expedidas, bem como planilha discriminada do valor devido a cada exequente.
Com os comprovantes, transfiram-se os valores aos exequentes.
No mais, verifica-se que a parte exequente requereu retificação dos cálculos na petição de ID 190972451.
Entretanto, INDEFIRO o pedido, a uma porque os cálculos homologados e que ensejaram na expedição dos requisitórios foram apresentados pela própria parte exequente; a duas porque a impugnação deu-se após expedição dos requisitórios, deste modo, operou-se a preclusão consumativa.
Intime-se a exequente.
Após pagamento dos valores, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente; 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com os comprovantes, transfiram-se os valores.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*04-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:50
Outras decisões
-
25/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700136-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 189405419).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 183336694.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 183339446), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 183336694, com relação à obrigação principal e custas (ID 184272214), expeça-se RPV em favor de SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*04-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a obrigação principal, expeça-se RPV, em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 183336694: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 184272214), expeça-se RPV em favor de SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*04-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a obrigação principal, expeça-se RPV, em favor de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:42
Outras decisões
-
09/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700136-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados em ID 183336683, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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