TJDFT - 0711239-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido.
Concedo à demandante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que indique o atual paradeiro da parte demandada, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Razão assiste à Secretaria.
Considerando a ausência de endereço atualizado, intime-se a exequente para indicar novo endereço da executada para expedição do mandado de penhora ou indique outros bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME D E S P A C H O Conforme se depreende da pesquisa acostada ao presente, não foram localizados bens passíveis de constrição junto ao sistema SNIPER, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indique bens da parte requerida passíveis de constrição, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME D E C I S Ã O INDEFIRO os pedidos de ID-198308552, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como SISBAJUD e RENAJUD já restaram frustrados recentemente e já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens, a consulta ao INFOJUD ou mesmo expedição de ofício físico à Receita Federal com o referido fim.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:07
Outras decisões
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA REVEL: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 07/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 182603718, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 11 de março de 2024 13:37:09.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/03/2024 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024.
-
22/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:13
Outras decisões
-
19/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711239-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JULIA PEREIRA TREGA REVEL: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2023 19:00
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:19
Decretada a revelia
-
17/02/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/02/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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