TJDFT - 0725964-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID n. 240100941.
Ao cartório para promover a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente processo.
Após, intime-se a parte inventariante para apresentar o esboço de partilha no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a inventariante deverá preencher o check list abaixo, o qual sempre que novo documento for trazido aos autos, deverá ser atualizado - pela própria inventariante - em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo, de modo a imprimir celeridade à finalização do inventário.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:51
Outras decisões
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23/06/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
- Nomeação de curador especial: colidência de interesses (CPC, artigo 72, I).
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial do herdeiro menor.
Anote-se. - Expedição de ofício à Receita Federal do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que esclareça sobre a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedida à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias.
Cumpra-se. -
30/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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30/09/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JANUARIO - CPF: *69.***.*20-34 (INVENTARIANTE)
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
1.
A inventariante acostou ao feito aditamento ao plano de partilha (Id. 208810491).
Diante disso, dê-se vista ao Ministério Público. 2.
Verifica-se, ainda, que a inventariante não cumpriu as determinações da Fazenda Pública (Id. 199662525), quais sejam: "juntar a Guia para Pagamento do ITCD (Guia Branca) e seu respectivo Documento de Arrecadação DAR, devidamente quitado, alternativamente, apresentar o Termo de Quitação de ITCD fornecido pela SEEC/DF".
Ademais, "proceder à regularização fiscal no tocante à partilha diferenciada, juntando aos autos a Guia Branca e o correspondente Documento de Arrecadação, devidamente quitado, com a finalidade de comprovar o pagamento do ITCD incidente sobre as respectivas doações".
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente os requerimentos da Fazenda Pública (Ids. 199662525 e 206701992), bem como acostar a certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br) do autor da herança, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, conforme já determinado (208653936), sob pena de remoção. 3.
Somente após, os autos serão novamente encaminhados para a Fazenda Pública do Distrito Federal, para fins de verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, caso apresentado o parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se. -
19/09/2024 06:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JANUARIO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
- Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do seguinte documento ainda faltante: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Ainda, em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 206701992), apresente o(a) inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Deliberações ao Cartório.
Certifique-se se o Banco do Brasil S.A. encaminhou, ou não, a resposta ao ofício, uma vez que, apesar da certidão (Id. 200271632), não houve a juntada da suposta resposta.
Em caso de ausência de resposta no prazo estipulado, dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa, conforma despacho (Id. 197155880, p. 01).
Cumpra-se. -
26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725964-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte inventariante intimada para se manifestar acerca da petição da Fazenda Pública do DF (id. 206701992).
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
09/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725964-19.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JANUARIO HERDEIRO: J.
L.
A.
P.
J., HUDSON ROCHA JANUARIO, EVELYN ROCHA JANUARIO, ALYSSON ROCHA JANUARIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JANUARIO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA JANUARIO FILHO DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pela parte inventariante (Id. 186869154).
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 182892549, pp. 01/06) e emendas (Id. 183824125) do inventário de João Batista Januário Filho, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado menor, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 182893008 e 183824127). - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Maria Emília Akegawa Pierre Januário, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. - Expedição de ofício ao Banco do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies, inclusive aplicações em CDB, em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Após a juntada da resposta ao ofício, intime-se a parte inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Dos herdeiros: (b.1) procuração do herdeiro menor, devidamente assistido por sua genitora (ou seja, o menor e a representante legal devem assinar a procuração); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) De cada veículo: (d.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) comprovante de recolhimento do ITCMD.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
18/01/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado ao Id. 182893007 consubstancia mero agendamento de pagamento de títulos; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 06:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 06:27
Outras decisões
-
15/01/2024 06:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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