TJDFT - 0725243-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MULLER MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GUTHS & VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I, e no artigo 642, ambos do CPC, para declarar a habilitação do crédito do Güths & Vieira dos Santos Advogados, consubstanciado no Contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 182214566).
Determina-se ao(à) inventariante nomeado(a) nos autos da ação de inventário n.° 0008059-86.2016.8.07.0020, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento da dívida indicada na inicial.
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Sem custas adicionais e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 07:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725243-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico que associei estes autos aos do inventário nº 0008059-86.2016.8.07.0020.
De ordem, intime-se o espólio, com advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, para se manifestar quanto a presente habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
18/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725243-67.2023.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUTHS & VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME HENRIQUE MORAES VIEIRA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: CLAUDIO MULLER MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALDERLY FEITOSA MULLER MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC, manejado por Güths e Vieira dos Santos Advogados em desfavor do espólio de Cláudio Müller Moreira A parte requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 506.760,78 (quinhentos e seis mil, setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), lastreada no contrato de honorários acostado ao feito (Id. 182214566). À Secretaria Cartorária para vincular o presente incidente aos autos do inventário nº 0008059-86.2016.8.07.0020.
Após, intime-se o espólio, com advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, para se manifestar quanto a presente habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
11/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:48
Outras decisões
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02/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/12/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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