TJDFT - 0766397-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766397-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: DIONE ESTELA DE MENDONCA PAVAO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em face de DIONE ESTELA DE MENDONCA PAVAO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 188955452).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/03/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766397-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: DIONE ESTELA DE MENDONCA PAVAO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: DIONE ESTELA DE MENDONCA PAVAO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:51:13. -
19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:42
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/11/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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