TJDFT - 0030276-54.2014.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0030276-54.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 06:55:59.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS e outros em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outros.
As executadas tiveram o deferimento processamento do requerimento de recuperação judicial pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo n. 0085645-87.2020.8.19.0001 (ID nº 63983719 e 188594148), no qual houve a solicitação de inscrição dos créditos devidos ao exequente no presente feito (ID nº 138787584). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Considerando o processamento da recuperação judicial, devem ser extintas as execuções individuais.
Essa interpretação tem como fundamento o fato de que a novação das dívidas resultante do deferimento do plano de recuperação judicial ser sui generis, visto que o inadimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica em recuperação judicial pode resultar: (i) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (ii) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (iii) requerer a falência com base no art. 94 da lei.
Dessa forma, houve a perda do objeto na presente ação de execução individual, pois em nenhuma das três hipóteses acima seria possível o prosseguimento da execução individual.
Este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime." (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/08/2020,Publicado no DJE : 10/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com base nas razões apresentadas, verifica-se que houve a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, a ocorrência de fato superveniente que atinge o interesse de agir do exequente no presente feito.
Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Certidão de crédito já expedida em favor do exequente (ID nº 121167602).
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais, se houver, pelo réu.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:06
Outras decisões
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30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030276-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Considerando o lapso temporal decorrido da decisão de ID 148976029, fica a parte exequente intimada a informar se houve o encerramento da recuperação judicial do devedor.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:27:52.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
12/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/03/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:32
Outras decisões
-
01/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 12:07
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 19:32
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/06/2019 04:43
Processo Desarquivado
-
03/06/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:28
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 04:51
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:05
Recebidos os autos
-
22/05/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:27
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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