TJDFT - 0716076-75.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELO CARDOZO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:03
Outras decisões
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15/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716076-75.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO CARDOZO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
17/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 08:27
Expedição de Ofício.
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2023 14:27
Outras decisões
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18/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:05
Outras decisões
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05/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2023 20:34
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELO CARDOZO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 15:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 20:25
Recebidos os autos
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03/12/2022 20:25
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 25/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:01
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:44
Juntada de Petição de laudo
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26/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO CARDOZO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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