TJDFT - 0702151-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VILANI CLAUDIA NATAL CAPUCHO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702151-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILANI CLAUDIA NATAL CAPUCHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora / requerida apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na decisão.
Os pedidos foram apreciados e para tanto foi declinado o juízo feito sobre a prova apresentada e, à guisa de embargos de declaração, a meu ver, a parte pretende de fato a nova apreciação do pedido.
O que a parte embargante pretende é a modificação da decisão, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente senão em situações especiais.
Compete à parte a revisão da decisão na via recursal pertinente.
Todas os fatos e documentos foram observados por este Juízo.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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