TJDFT - 0700301-58.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Outras decisões
-
21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
21/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
11/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:52
Outras decisões
-
20/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
30/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:07
Outras decisões
-
16/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/04/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700301-58.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: ONG - SALVE A SI DECISÃO Incumbe ao Requerente promover as diligências necessárias à localização do Requerido, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Promova a Parte Requerente pesquisa em nome do Requerido no E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ), nos Cadastros de Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html ou https://www.serasaconsumidor.com.br/ ), listas telefônicas de internet, site do TJDFT em que a parte já tenha eventualmente sido citada em outro processo, redes sociais e pelo Google, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Indeferido o pedido de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*25-70 (AUTOR)
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700301-58.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: ONG - SALVE A SI CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 189242883 no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700301-58.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: ONG - SALVE A SI CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 183676010, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700301-58.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: ONG - SALVE A SI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento no qual o autor narra que era credor de dívida no valor de R$1.472.205,00 e que firmou com a ré acordo no qual lhe foi cedida a posse do imóvel localizado na BR 251, Km 30, Nova Betânia, Chácara 8, área rural de São Sebastião/DF, CEP 71.699-899 (ID 183676013).
Ocorre que, em 30.11.2023, ao tomar posse do bem, identificou que nele foram deixados inúmeros bens de propriedade da ré que não fizeram parte do negócio, cuja descrição foi juntada no ID 183676017, e que lá se encontram até a presente data.
Informa que tentou contato com a ré via whatsapp (ID 183676016) e que enviou notificação extrajudicial (ID 183676015) para que ela promovesse a retirada dos bens, mas não obteve êxito.
Aduz que o imóvel será objeto de locação e que a permanência dos bens lá deixados pela ré prejudica a avaliação do valor a ser cobrado a título de aluguel.
Em sede de tutela de urgência requer que seja determinada a imediata retirada dos bens, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e, posteriormente, a confirmação da liminar em sentença, com conversão da obrigação de fazer em perdas e dados em caso de descumprimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto se trata de matéria de mérito, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ao contrário do alegado pelo autor, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que não há comprovação de que os bens descritos pela parte autora a são, de fato, de propriedade da ré, uma vez que o imóvel em questão pode ter sido objeto de sublocação ou empréstimo a terceiros.
Em que pese as alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal, quanto à retirada dos bens do imóvel.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual, uma vez que a parte requerente não demonstrou o risco de ineficácia do provimento final, nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
BENS MÓVEIS.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
I - A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora gera a improcedência do pedido inicial (CPC, 373, I).
II - Não comprovado que os bens móveis permaneceram na loja após a imissão do requerido na posse do imóvel, prevalece a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de que o imóvel estava vazio, uma vez que possui fé pública.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1644928, 07037072820218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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