TJDFT - 0702072-63.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Indeferido o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Outras decisões
-
08/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 05/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:42
Deferido o pedido de GEOVANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*73-00 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MIKAELA DA PENHA SPINELLI em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA DECISÃO A ré Mikaela argui sua ilegitimidade passiva porque não teria participado da fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a quantia foi transferida a conta bancária de responsabilidade da ré, conforme comprovante de transferência de ID 116108282, motivo pelo qual consta a parte demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decreto a revelia da ré Maria Cleidiane de Sousa Miranda pois, citada em ID 133255247, deixou de apresentar resposta.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito controvertidas dizem respeito a: existência de fraude na operação bancária que transferiu quantias da conta da autora e b) a responsabilidade da ré pela operação fraudulenta.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesta esteira, verifico que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dos elementos de prova já coligidos aos autos, carece de prova documental o fato de que a ré formulou requerimento de cancelamento da conta bancária para qual houve a transferência dos valores.
Assim, determino a ré a juntada da prova documental, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: GEOVANI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MIKAELA DA PENHA SPINELLI, MARIA CLEIDIANE DE SOUSA MIRANDA DECISÃO A ré Mikaela argui sua ilegitimidade passiva porque não teria participado da fraude perpetrada por terceiros em desfavor da parte autora.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a quantia foi transferida a conta bancária de responsabilidade da ré, conforme comprovante de transferência de ID 116108282, motivo pelo qual consta a parte demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decreto a revelia da ré Maria Cleidiane de Sousa Miranda pois, citada em ID 133255247, deixou de apresentar resposta.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato e de direito controvertidas dizem respeito a: existência de fraude na operação bancária que transferiu quantias da conta da autora e b) a responsabilidade da ré pela operação fraudulenta.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesta esteira, verifico que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dos elementos de prova já coligidos aos autos, carece de prova documental o fato de que a ré formulou requerimento de cancelamento da conta bancária para qual houve a transferência dos valores.
Assim, determino a ré a juntada da prova documental, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 13:54
Decretada a revelia
-
14/12/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:28
Outras decisões
-
25/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:45
Outras decisões
-
24/10/2022 15:42
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:31
Outras decisões
-
07/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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