TJDFT - 0008471-33.2014.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:58
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:43
Indeferido o pedido de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Outras decisões
-
06/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0008471-33.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em complemento a certidão retro, esclareço que os documentos estão disponíveis para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Planaltina-DF, 9 de abril de 2024 16:26:36.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0008471-33.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, revogo a decisão de suspensão proferida no ID n. 183780751 uma vez que a presente execução já estava suspensa, nos termos da decisão de ID n. 33708984, com data para o implemento da prescrição intercorrente em 20.02.25.
Em atenção ao requerimento de ID n. 184628208 e documentação correlata, a última pesquisa realizada via INFOJUD foi realizada em 2017 (ID n. 33556675) e foram declarados diversos bens pelo devedor, conforme indicado no ID n. 184628209.
Assim, defiro a renovação das pesquisas via INFOJUD em nome dos devedores, para verificação da situação patrimonial atualizada.
Com o resultado, da diligência, intime-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:04
Deferido o pedido de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0008471-33.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora pleiteia que sejam apresentadas novas declarações de imposto de renda dos Executados.
O sistema INFOJUD já foi consultado e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor Por tais motivos, indefiro o pedido.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0008471-33.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora pleiteia que sejam apresentadas novas declarações de imposto de renda dos Executados.
O sistema INFOJUD já foi consultado e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor Por tais motivos, indefiro o pedido.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:44
Outras decisões
-
18/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:36
Outras decisões
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 20:35
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2019 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:14
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:14
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 05:30
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 08:55
Recebidos os autos
-
08/09/2019 08:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/09/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:32
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:33
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:44
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:43
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:16
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:15
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:39
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
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10/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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