TJDFT - 0772693-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:03
Outras decisões
-
21/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/04/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772693-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a instituição requerida, indevidamente, realizou desconto em sua conta corrente, referente a contrato de empréstimo firmado para desconto em contracheque.
Afirma que a ré, através de preposto, reconheceu o equívoco, com a promessa de estorno, o que não ocorreu até a presente data.
Entende que a conduta da ré é indevida e lhe causa danos porque se deu sobre cheque especial, tem impedido o autor de "utilizar os serviços do banco, tais como realização de PIX, recebimento de valores, uso do saldo e do cheque especial, utilização da função de débito, além de ter o risco de ter novos descontos".
Requer "o deferimento da tutela de urgência, inaldita altera pars, para determinar que a instituição bancária ré restitua os valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor, bem como suspenda a cobrança do saldo provisionado, bem como se abstenha de cobrar quaisquer valores do autor referente à 3ª parcela do empréstimo consignado de nº *02.***.*38-29, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa judicial a ser arbitrada pelo Juízo".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos até o momento, até mesmo porque o extrato bancário de ID 184906052 indica que houve o estorno das quantias debitadas e impugnadas pelo autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772693-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1 - Intime-se o autor para anexar aos autos: a) os extratos bancários (íntegra) dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024; b) contracheques dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 e, c) cláusulas gerais do contrato de empréstimo realizado com a instituição requerida, nº *02.***.*38-29.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2- Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:10
Outras decisões
-
16/01/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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