TJDFT - 0700531-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de KATIA LAGIOTO KILSON - CPF: *24.***.*66-87 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
06/01/2025 05:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de KATIA LAGIOTO KILSON - CPF: *24.***.*66-87 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Termo.
-
17/07/2024 07:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:28
Outras decisões
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KATIA LAGIOTO KILSON em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700531-76.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA LAGIOTO KILSON MEEIRO: MARIA LOUISE KILSON HERDEIRO: ANNA RITA SCOTT KILSON, TEREZA CRISTINA SCOTT KILSON, MARIO LUIS SCOTT KILSON INVENTARIADO(A): MARIO KILSON FILHO DESPACHO Visando analisar o petitório (Id. 196492602, pp. 01/05), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração outorgada pelo cônjuge supérstite nos autos nº 0727719-09.2021.8.07.0001, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 188887658, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 183479402) e emendas (Id.186666880) do inventário de Mario Kilson Filho, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retificar o valor da causa, conforme petição (Id. 186666880). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 183479410), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Mario Kilson Filho.
O CPC, em seu artigo 617, estabelece uma ordem de preferência para nomeação do inventariante, ao prever que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (I) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (II) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (IV) o herdeiro menor, por seu representante legal; (V) o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; (VI) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (VII) o inventariante judicial, se houver; (VIII) pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Necessária a intimação do cônjuge supérstite, previamente à nomeação do inventariante, para que esclareça se possui interesse no exercício do munus público.
Nesse sentido, promova a Secretaria a inclusão de Maria Louise Kilson no polo passivo da ação.
Após, cite-a para integrar a relação processual e esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em ser nomeada inventariante nos presentes autos.
Esclareça-se que o feito tramita em fase incipiente e não foi apresentado esboço de partilha, razão pela qual desnecessária, nesse momento, apresentação de eventual impugnação.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone de todas as partes; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - acostar a certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0733439-25.2019.8.07.0001; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização das partes rés por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 01:23
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705709-19.2022.8.07.0006
Francelina Rodrigues de Sena
Elton Alves da Silva
Advogado: Diogo Loiola dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 16:48
Processo nº 0705609-30.2023.8.07.0006
Rafael Araujo da Silva
Sheila Letieri - ME
Advogado: Pietro Lemos Figueiredo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:02
Processo nº 0728776-91.2023.8.07.0001
Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 21:54
Processo nº 0744007-61.2023.8.07.0001
Ronaldo Ferreira do Nascimento
Roberto Carlos de Araujo
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:42
Processo nº 0704190-41.2020.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Benigno Feitosa Silva
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 11:09