TJDFT - 0728954-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DIANA CARLA DE LIMA MOURAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados se trata de bonificação de natureza indenizatória, com caráter eventual e dependente do desenvolvimento de funções laborais, que, nos termos do art. 7º, inc.
XI, da CF, não está vinculada ao salário ou remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador.
Portanto, à luz do disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba recebida sob essa rubrica. 2.
No caso, a penhora de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados, a priori, não compromete o sustento da executada-agravante e de sua família, à míngua de prova cabal de que apenas a sua remuneração mensal seria insuficiente para a sua subsistência e de sua família. 3.
Embora inexistam nos autos informações exatas sobre a quantia percebida pela executada-agravada a título de participação nos lucros e resultados, em consulta à página eletrônica da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT), verifica-se que os valores percebidos sobre tal rubrica não são ínfimos, sendo, pois, cabível a penhora.
Contudo, caso as quantias constritas não sejam suficientes para abater a dívida, remanesce a possibilidade de liberação da penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:02
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DIANA CARLA DE LIMA MOURAO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/07/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/07/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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