TJDFT - 0721576-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:36
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0721576-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0721576-10.2022.8.07.0020, ajuizada por MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em desfavor de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 16/1/2024, devidamente transitada em julgado em 15/2/2024, a CURATELA DEFINITIVA de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, em razão de ser portador de Esquizofrenia residual (CID 10: F20.5), sendo-lhe nomeada Curadora MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0721576-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0721576-10.2022.8.07.0020, ajuizada por MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em desfavor de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 16/1/2024, devidamente transitada em julgado em 15/2/2024, a CURATELA DEFINITIVA de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, em razão de ser portador de Esquizofrenia residual (CID 10: F20.5), sendo-lhe nomeada Curadora MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 09:55
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Termo.
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16/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721576-10.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em face de TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a autora ser mãe da demandada, ao passo que esta “sofreu ENFERMIDADE PSICÓTICA há 24 anos e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que apresenta incapacidade de consciência, apresenta sinais agressivos, discurso desconexo, comportamento desorganizado, depende de sua genitora para se alimentar, dependente de higiene pessoal, completamente incapacitada ao exercício laboral e para praticar atos da vida civil, com diagnóstico f20.0 (CID’s: 10), fazendo uso de medicação contínua para seu tratamento.” Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens e necessita de auxílio e supervisão constantes.
Afirma, ainda, a inicial, que a requerida, não possui bens em seu nome, mas, deverá receber bens deixados em razão do falecimento de seu genitor.
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.144486481).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 149573932).
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. 150282371.
Foi dispensada a realização de audiência de entrevista e nomeada a Defensoria Pública para o exercício do encargo de curadoria especial (ID.160597347).
Foi determinada a realização de perícia médica pelo NERPEJ (ID.163431709), cujo laudo restou acostado no ID. 177183662.
A Curadoria Especial se manifestou sobre o laudo no ID. 178743943.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial (ID. 183591601).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser mãe da interditanda (ID. 144486478, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o resultado da perícia médica acostada aos autos (ID. 177183662) atestou que a requerida: “é portadora de deficiência mental grave, de etiologia não definida, que compromete a capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado, bem como de suporte familiar constante e amparo do Estado.
Não há perspectiva de reversão do quadro.” De modo semelhante, durante a tentativa de citação da requerida pela oficiala de justiça (ID. 151524643), confirmou-se o estado de saúde da requerida e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa.
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que a curadora deverá representar o curatelado, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pelo requerido é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitada de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que a requerente é mãe da requerida e já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses dela, além de o genitor da requerida ser falecido (ID. 144486490).
Ademais, não há nos autos notícia de que a autora seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar TATIANE CARDOSO DO NASCIMENTO definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua mãe MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DO NASCIMENTO sua curadora definitiva, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a informação de que a curatelada não possui bens em seu nome, dispenso a curadora da obrigação de apresentar balanço anual e de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, como prevêem os arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo o curador publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:19
Outras decisões
-
16/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:33
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 04:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*43-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/02/2023 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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