TJDFT - 0701967-61.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701967-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: THIAGO MARTINS XAVIER e LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por THIAGO MARTINS XAVIER e LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA (ID 157447572).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal à LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA (ID 183111455).
Ante o aceite da beneficiária e a manifestação favorável da Defesa (ID 183687466), houve a homologação do acordo em 16 de janeiro de 2024 (ID 183766298).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 189718704).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Em término, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao investigado THIAGO MARTINS XAVIER.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/02/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/02/2024 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
31/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701967-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: THIAGO MARTINS XAVIER e outros SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por THIAGO MARTINS XAVIER e LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA (ID 157447572).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal à LAYLLA CRISTINA DUARTE COSTA (ID 183111455).
A autora do fato, devidamente orientada por sua Defesa Técnica (ID 183687466), manifestou anuência com o acordo formulado pelo órgão ministerial, aceitando-o e optando pela medida alternativa "A" – prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em até 3 (três parcelas) parcelas mensais, a primeira com vencimento em fevereiro de 2024 –, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Destarte, HOMOLOGO o ACORDO de TRANSAÇÃO PENAL firmado entre as partes.
Advirta-se a beneficiária que, em caso de dificuldade ou dúvidas, deverá entrar em contato diretamente com o SEMA/MPDFT, a fim de receber as orientações a respeito do devido cumprimento dos termos do acordo.
Fica a autora do fato, desde já, ciente de que o não cumprimento da transação penal ensejará a revogação deste benefício e o prosseguimento regular do feito.
Fica ainda, a autora do fato encarregada de trazer aos autos o documento que comprove o cumprimento da medida escolhida.
Dê-se vista ao Setor de Medidas Alternativas - SEMA/MPDFT da presente decisão, para fins de acompanhamento do benefício concedido.
Diante da homologação do presente acordo, DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias para anotação do movimento suspensão nos autos até o total cumprimento do acordo.
Findo o prazo ou vindo aos autos o comprovante de cumprimento da transação, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica acerda da presente decisão.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do outro acusado.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:36
Homologada a Transação
-
15/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/12/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:59
Declarada incompetência
-
01/12/2023 14:59
Determinado o Arquivamento
-
24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:47
Declarada incompetência
-
31/05/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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