TJDFT - 0706709-22.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706709-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI SENTENÇA JOSE FERNANDO DA SILVA promoveu ação em face de TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em que, o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou na inicial (ID 63557281) e na procuração (ID 63557285 - p.2) o mesmo endereço para o qual foi dirigido o mandado de intimação (ID 188284341) destinado a instar o autor a dar andamento ao processo, o qual não foi cumprido em razão de o requerente ser desconhecido no local, conforme atesta o AR de ID 190098959.
O parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Além disso, é dever do autor declinar seu endereço, residencial ou profissional, onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, CPC).
Portanto, incumbe ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONFORME ART. 186, § 2º, DO CPC.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO NA ÉPOCA.
MITIGAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar do nome das partes, constantes do preâmbulo da peça recursal, não serem os mesmos do processo originário, verificou-se no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que os nomes cadastrados na origem seriam os mesmos constantes deste recurso.
Além disso, os fundamentos e argumentos articulados na peça recursal se conectam perfeitamente ao processo originário, ademais, no caso, observa-se que não houve nenhum prejuízo para partes, sendo tal episódio mero erro material.
Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agravado. 2.
Cumpre asseverar que o artigo 186 em seu § 2º dispõe que, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". 3.
Constatado no processo originário que além do trânsito em julgado, os autos já se encontrar-se-iam arquivados quando do pedido de cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos, tal situação, em regra, não imporia ao agravante obrigação de manter atualizado seu endereço naquele processo, até porque não estava mais em trâmite, condição que possibilidade a mitigação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4.
Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso, rito da prisão para cobrar R$250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), não vislumbro os requisitos autorizadores para se considerar como valida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos originários, em que tramitou a fase de conhecimento, conforme decidido pelo Juízo a quo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (Acórdão 1362641, 07112152820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1.
A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1355373, 07173173420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por intimado o autor da certidão de ID 187598207.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (ID 190543104), e pessoal (ID 190098959), a fim de que promovesse a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
O autor deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atestam as certidões de ID ns. 190475383 e 194824509.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pelo autor, face do princípio da causalidade, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706709-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, em cumprimento à Decisão ID 178838472 fica a parte autora intimada a se manifestar.
Taguatinga - DF, 16 de janeiro de 2024 11:47:29.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
16/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:54
Outras decisões
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/12/2022 08:01
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2022 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
25/04/2022 17:15
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2022 16:47
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2022 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO SOUSA FELIX - CPF: *15.***.*14-93 (REU) em 22/11/2021.
-
03/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO SOUSA FELIX em 22/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:34
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 20:25
Recebidos os autos
-
19/07/2020 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 22:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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