TJDFT - 0700481-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MAIRA LIMA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MAIRA LIMA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAIRA LIMA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Verifico que apesar de intimada, e informar à autora que cumpriu a liminar, a mesma está sendo descumprida.
Diante do exposto, determino que a requerida, no prazo de 24h, reative o plano de saúde da autora e que se abstenha de cancelá-lo, nos termos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 183765730, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada à R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se a requerida pessoalmente, para fins de atendimento da súmula 410 do STJ.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte autora em réplica à contestação ID184818124, no prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:05
Outras decisões
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da Justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, da análise dos autos, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, vislumbro a plausibilidade do direito da autora.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Na hipótese, observa-se que o plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo por adesão, submetendo-se, em decorrência, às normas consumeristas, nos termos da Súmula acima transcrita, inclusive no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A partir da tese fixada, tem-se que, embora a rescisão unilateral seja uma faculdade da operadora, se revela abusiva quando ocorre no interregno de tratamento de saúde necessário para a preservação da incolumidade física do beneficiário.
No caso, a despeito da autora não se encontrar internada ou estar se submetendo a tratamento de doença grave, encontra-se em gravidez de risco – ID 183741658, associada a sintomas depressivos graves - evidenciando a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos atendimentos médicos que se revelarem necessários.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Por sua vez, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Assim, em que pese o teor do documento ID 183741647, o contrato de plano de saúde vinculado às rés devesse ter, em tese, vigência até o dia 08/02/2024, ocorre que será cancelado no dia 19/01/2024.
Da mesma forma, a autora junta em sua inicial comprovação de que a requerida oferta plano individual Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde vigente em que a autora é beneficiária, mediante o pagamento da mensalidade correspondente ao plano de saúde individual compatível com os preços e coberturas avençadas no plano coletivo que possui, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se imediatamente a requerida.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela de urgência, para a parte autora juntar: a) a carteirinha do plano de saúde; b) outros documentos que comprovam a relação jurídica; c) discriminar no pedido de item "b" e "f" o número da carteirinha em que é beneficiária ou do contrato que faz parte.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *37.***.*55-20 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725168-67.2023.8.07.0007
Qualita Assessoria e Consultoria Empresa...
Edson Martins de Souza
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:47
Processo nº 0716201-42.2023.8.07.0004
Quiteria Moreno da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:23
Processo nº 0718251-32.2023.8.07.0007
Ronald Mecias da Silva
Felipe Mesquita de Vasconcelos
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 07:57
Processo nº 0711812-14.2023.8.07.0004
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Jayse de Andrade Nunes
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:47
Processo nº 0752420-63.2023.8.07.0001
Joao Alberto Pincovscy Junior
Lilian Nascimento Medeiros Nakao
Advogado: Adriano Souza Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:54