TJDFT - 0700258-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
01/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:50
Homologada a Transação
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:03
Outras decisões
-
30/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700258-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES QUININO NETO EXECUTADO: BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 12/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 15:45:56.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:25
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:25
Deferido o pedido de MOISES QUININO NETO - CPF: *52.***.*24-34 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700258-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MOISES QUININO NETO REQUERIDO: BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei a resposta do ofício de Id 187302375 devidamente cumprido, conforme documento anexo.
Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2024 17:30:00.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MOISES QUININO NETO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700258-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MOISES QUININO NETO REQUERIDO: BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária (nome completo do titular, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência, número da conta), a fim de viabilizar a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que efetue a transferência do valor que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este Juízo diretamente para conta bancária indicada.
Após, em cumprimento ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, e considerando as disposições contidas na Resolução 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e nas Portarias Conjuntas 33, de 20/03/2020, e 37, de 24/03/2020, editadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esta Secretaria procederá à expedição de ofício de transferência de valores.
Taguatinga - DF, 1 de fevereiro de 2024 11:26:14.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700258-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MOISES QUININO NETO REQUERIDO: BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de "ação de despejo por infração contratual" proposta por MOISES QUININO NETO em desfavor de BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA, em que postula a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, com o consectário despejo/desocupação e a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.560,78 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) a título de multa contratual por rescisão antecipada, prevista nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta do contrato de ID 146327046.
Custas iniciais recolhidas (ID 146327068).
A parte ré foi citada por A.R. no dia 28/10/2023 (ID 176632969) e não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 183179148), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Por intermédio do petitório de ID 160534581, a parte autora informou que, com fulcro no art. 66 da Lei 8.245/91, imitiu-se na posse do bem descrito na exordial no dia 10/05/2023.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015; além disso, sendo o réu revel, dá-se igualmente o julgamento antecipado, com fundamento no inciso II do referido dispositivo legal.
Ante a revelia, presume-se a mora do requerido, circunstância suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão contratual, de despejo e de condenação ao pagamento da multa contratual.
Incialmente, deve ser reconhecida de ofício a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de despejo por manifesta perda superveniente do objeto, em decorrência da imissão na posse noticiada pelo próprio autor, conforme "termo de imissão de posse" colacionado no ID 160534582.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, quer em relação à existência da relação jurídica entre as partes, conforme demonstra o contrato de locação colacionado no ID 146327046, quer em relação à alegada mora/inadimplemento das obrigações contratuais pelo locatário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu, razão por que DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na QNL 12, CONJUNTO A, CASA 12, TAGUATINGA/DF.
CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.560,78 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) a título de multa contratual por rescisão antecipada do contrato, montante este que deve ser acrescido da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) a partir do ajuizamento da presente ação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada no parágrafo anterior, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se imediato mandado de levantamento da caução depositada no ID 153541861 em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se via DJE, observando-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BRENDO KAIC SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
12/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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