TJDFT - 0721903-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Indefiro o pedido de suspensão da presente execução formulado pela executada, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Como não há pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Pelo exposto, ao prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, tendo em vista à ausência do pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD no nome dos devedores.
Caso infrutífera a determinação acima, proceda-se à nova consulta ao referido sistema, por 30 (trinta) dias, 'teimosinha'.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:20:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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02/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro do executado no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 17:13:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.362,51 (quinze mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 08:32:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:45
Outras decisões
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17/06/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em que os autores alegam, em suma, que adquiriram uma passagem aérea junto à ré para o trecho Brasília/DF – Miami/EUA.
Informaram que pagaram o valor total da viagem R$ 3.581,55, contudo, posteriormente, a ré informou que os bilhetes não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Afirmaram que não tiveram outra escolha a não ser, no valor de R$ 6.738,51 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) e a volta para o dia 23/09/2023, no valor de R$ 5.045,48 (cinco mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), retornando através da cia aérea AZUL, saindo de Fort Lauderdale para Brasília, totalizando R$ 11.783,99 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Pugnaram pela rescisão do contrato, restituição dos valores despendidos pelas novas passagens aéreas, no valor total de R$ 11.783,99 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e nova centavos), indenização por danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação no id. 179577327.
Os 2º e 3º Réus, embora citados, não apresentaram contestação (id. 183835623).
Réplica (id. 186689987).
Saneado o feito (id. 188549189), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela primeira ré.
Vale destacar que, no caso, a primeira ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa.
Com sua conduta, a primeira requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A primeira ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade.
Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão das passagens e do voucher é evidente, já que está em processo de recuperação judicial.
Assim, diante do cancelamento indevido da passagem, as partes requerentes se viram obrigadas a ter que adquirir novas passagens aéreas, para o mesmo período, pelo valor de R$ 6.738,51 (id. 175484650) e a volta para no valor de R$ 5.045,48 (id. 175484651), totalizando a quantia de R$ 11.783,99 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), quantia esta que deverá ser restituída, em razão da falha na prestação dos serviços de ambas as requeridas (art. 14 do CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse contexto, os autores não lograram êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela primeira ré.
Por fim, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré, deve-se destacar que em regra o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios.
Contudo, na hipótese em exame, diante da notória crise enfrentada pela primeira ré, com a multiplicação de ações judicial em seu desfavor, fatalmente seu patrimônio não será suficiente para suportar o pagamento das indenizações, sendo factível a responsabilização dos sócios pelo pagamento da indenização, considerando que se trata de relação de consumo.
Assim, diante do contexto fático delineado nos autos, é forçoso acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos pelos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar as partes rés a restituírem aos autores o valor de R$ 11.783,99 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde cada desembolso (ids. 175484650 e 175484651) e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em que os autores alegam, em suma, que adquiriram uma passagem aérea junto à ré para o trecho Brasília/DF – Miami/EUA.
Informaram que pagaram o valor total da viagem R$ 3.581,55, contudo, posteriormente, a ré informou que os bilhetes não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Afirmaram que não tiveram outra escolha a não ser, no valor de R$ 6.738,51 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) e a volta para o dia 23/09/2023, no valor de R$ 5.045,48 (cinco mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), retornando através da cia aérea AZUL, saindo de Fort Lauderdale para Brasília, totalizando R$ 11.783,99 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Pugnaram pela rescisão do contrato, restituição dos valores despendidos pelas novas passagens aéreas, no valor total de R$ 11.783,99 (onze mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e nova centavos), indenização por danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação no id. 179577327.
Os 2º e 3º Réus, embora citados, não apresentaram contestação (id. 183835623).
Réplica (id. 186689987).
Saneado o feito (id. 188549189), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela primeira ré.
Vale destacar que, no caso, a primeira ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa.
Com sua conduta, a primeira requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A primeira ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade.
Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão das passagens e do voucher é evidente, já que está em processo de recuperação judicial.
Assim, diante do cancelamento indevido da passagem, as partes requerentes se viram obrigadas a ter que adquirir novas passagens aéreas, para o mesmo período, pelo valor de R$ 6.738,51 (id. 175484650) e a volta para no valor de R$ 5.045,48 (id. 175484651), totalizando a quantia de R$ 11.783,99 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), quantia esta que deverá ser restituída, em razão da falha na prestação dos serviços de ambas as requeridas (art. 14 do CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse contexto, os autores não lograram êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela primeira ré.
Por fim, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré, deve-se destacar que em regra o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios.
Contudo, na hipótese em exame, diante da notória crise enfrentada pela primeira ré, com a multiplicação de ações judicial em seu desfavor, fatalmente seu patrimônio não será suficiente para suportar o pagamento das indenizações, sendo factível a responsabilização dos sócios pelo pagamento da indenização, considerando que se trata de relação de consumo.
Assim, diante do contexto fático delineado nos autos, é forçoso acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos pelos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar as partes rés a restituírem aos autores o valor de R$ 11.783,99 (onze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde cada desembolso (ids. 175484650 e 175484651) e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de março de 2024 13:36:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721903-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIANA MUNIZ BORGES SILVA DE SOUZA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DESPACHO Os 2º e 3º Réus, embora citados, não apresentaram contestação.
O 1º Réu apresentou defesa e requer a suspensão do processo com fundamento na sua recuperação judicial.
Considerando que, no entendimento do STJ, o processamento da recuperação judicial não enseja a suspensão de ações de conhecimento em momento prévio ao trânsito em julgado, os feitos serão suspensos apenas na fase de realização de constrição judicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1960619 RS 2021/0297161-6 - Data de publicação: 31/08/2023; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2174187 MG 2022/0226189-4 – Publicação DJe 30/11/2022), INDEFIRO a suspensão do curso destes autos. À parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 10:09:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:47
Outras decisões
-
06/11/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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