TJDFT - 0014733-79.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:32
Outras decisões
-
08/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:56
Outras decisões
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:46
Outras decisões
-
05/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:28
Outras decisões
-
27/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:47
Outras decisões
-
13/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO À parte credora para se manifestar acerca da impugnação à penhora ofertada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ao ID nº 215670197, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se a citação de PLENTY.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:17
Outras decisões
-
14/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi devolvida com a finalidade não atingida para PLENTY PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Intime-se a parte exequente para dar andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:25:08.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:40:51.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:42
Outras decisões
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DESPACHO Seguem protocolos dos sistemas Sisbajud e CRC-JUD e resposta do sistema ONR.
Aguarde-se as respostas dos sistemas Sisbajud e CRC-JUD. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:33
Outras decisões
-
16/03/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte Exequente, conforme Decisão ID nº 187327412. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:35
Outras decisões
-
26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Sniper, Renajud e Infojud, conforme Decisão ID nº 186819425.
Os sistemas e-RIDF e CRC-JUD encontram temporariamente indisponíveis, conforme comprovante anexo.
Oportunamente, caso necessário, renove-se as pesquisas nos referidos sistemas.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud.
Sem prejuízo, intime-se a parte acerca do pedido de concilição da parte Executada Carlos (ID nº 187094457). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o credor a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, SREI, CENSEC, CAGED, CRC-JUD, ReceitaNet, CCS, SIMBA, Sniper e SerasaJUD, bem como a penhora no rosto dos autos em que o executado figura como credor.
Passo analisar os requerimentos em tópicos: Do CCS-BACEN Quanto à pesquisa por meio do sistema CCS-BACEN, sabe-se que o subsistema CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros por intermédio do convênio Sisbajud[1].
Desse modo, uma vez deferida a pesquisa junto ao sistema Sisbajud, alcança-se o subsistema CCS.
Portanto INDEFIRO o presente requerimento.
Do SIMBA Em relação ao sistema SIMBA, veja-se que é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o referido requerimento.
Do SREI A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
Portanto, verifica-se que o referido sistema não é destinado à localização de bens penhoráveis da parte executada.
Ademais, o seu banco de dados é acessível à parte credora extrajudicialmente, cabendo à parte requerer a pesquisa com o recolhimento dos emolumentos devidos.
A corroborar tal assertiva, é o recente precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente.2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1396501, 07335028220218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 15/2/2022) Portanto, INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
Da CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constitui um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, cuja finalidade é o gerenciamento de banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em todos os cartórios do país, de modo que não inclui informações sobre bens de titularidade do devedor e não tem a finalidade de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou de auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Veja-se que a busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
CENSEC.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
BANCO DE DADOS.
IRRESTRITO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS.
REMESSA DE OFÍCIO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente". (Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1.
No caso, considerando que o agravante consegue, por si só, acesso ao CENSEC para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. 2.
Afigura-se legítimo o requerimento de remessa de ofício ao Instituto de Seguridade Social - INSS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela executada e eventual salário auferido, diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1710217, 07075096620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.) Assim, INDEFIRO o presente requerimento.
Do CAGED A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Da ReceitaNet O credor requer a consulta ao ReceitaNet a fim de se encontrar empresas ativas de responsabilidade dos sócios executados.
Pois bem, conforme descrição existente no site da Receita Federal[2], o programa ReceitaNet é utilizado para validar e enviar pela internet os arquivos de declarações e escriturações de pessoas físicas e jurídicas à Receita Federal.
Portanto, tais informações também são apresentadas quando se consulta o sistema Infojud, de modo que se torna contraproducente a realização de pesquisa via ReceitaNet quando já restou realizada/deferida a consulta por meio do sistema Infojud.
Por conseguinte, é caso de INDEFERIMENTO do referido requerimento.
Do CRC-JUD Tendo em vista que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça, DEFIRO a pesquisa de certidão de casamento em nome do devedor CARLOS HENRIQUE VIEIRA via sistema CRC-JUD.
Do SerasaJUD Inscreva-se o nome dos executados CARLOS HENRIQUE VIEIRA, CPF nº *00.***.*88-53, e FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-03, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Do SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Do INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e e-RIDF, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Do SISBAJUD Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 165.925,84.
Aguarde-se a resposta.
Da Penhora no Rosto dos Autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos do executado CARLOS HENRIQUE VIEIRA, CPF nº *00.***.*88-53, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa - TJMG, com registro no rosto dos autos de nº 5005640-34.2022.8.13.0148; bem como junto à CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - TJMG, com registro no rosto dos autos de nº 5073982-52.2020.8.13.0024, até o limite do débito ora perseguido de R$ 165.925,84.
Confiro a esta decisão força de ofício aos ilustres Juízos nos quais serão averbadas as ordens de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado CARLOS HENRIQUE VIEIRA, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, com o retorno das pesquisas oras deferidas, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[3], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência a Senhora Fabiana G.
S.
Ferreira de Melo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa - TJMG _________________________ A Sua Excelência a Senhora Renata Cristina Araújo Magalhães Juíza de Direito da CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - TJMG _________________________ [1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud/documentos-bacenjud/ [2] Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/receitanet [3] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
20/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 20:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e de FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 5.12.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 183813992 (pág. 683).
As partes foram intimadas no ID nº 183813988 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente alega a inocorrência da prescrição.
Não houve manifestação da parte executada.
Decido.
Assiste parcial razão à parte credora.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil decorrente de responsabilidade contratual, aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 31/3/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Hipótese de cumprimento de sentença pela qual decretada rescisão de contrato e determinada restituição de valores pelo executado/apelado.
Assim, a pretensão executiva decorre de inadimplemento contratual, e submete-se ao prazo decenal de prescrição (art. 205 do Código Civil), o qual não transcorreu na espécie. 2. "2.
Consoante Enunciado n. 150 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, que, no caso de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual que determinou a devolução de valor investido pelo autor, deve observar o prazo de 10 (dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. ( )" (TJDFT.
Acórdão 1401275, APC 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, julgado em 16/2/2022, DJe 8/3/2022).
Sentença que deve ser tornada sem efeito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1628217, 00016137820178070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso destes autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 5.12.2017 (ID nº 183813992, pag. 683).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 5.12.2018, o seu implemento dar-se-á na data provável de 5.12.2028, de sorte que, por ora, não há se falar em ocorrência da prescrição no curso do processo.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014733-79.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei cópia da sentença dos autos 0750332-52.2023.8.07.0001 para os autos de origem, onde a questão será analisada.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:40:33.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
16/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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