TJDFT - 0769699-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:40
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JESSYCA HELLEN ALVES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0769699-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA HELLEN ALVES DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JESSYCA HELLEN ALVES DE SOUZA em face de REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra a requerente que adquiriu passagem aérea da requerida, com embarque programado para finalizar às 22h10min do dia 18/11/2023.
Contudo, após o embarque, "foi informada que o voo sofreria um atraso (doc. 03), sem receber qualquer previsão sobre o horário da partida" (id 180135023 - Pág. 2).
Aduz que perguntou sobre a “possibilidade de aguardar fora do avião, mas teve seu pedido NEGADO” (id 180135023 - Pág. 2).
Por fim, conclui que “Após 4 (horas) horas de tormenta, ou seja, as 03:00 do dia 19/11/2023, sem aguentar aquela situação, a Ré finalmente deixou a Autora descer do avião para se alimentar.
Porém, não havia qualquer estabelecimento aberto no aeroporto, e a Ré simplesmente se recusou a fornecer qualquer assistência material” (id 180135023 - Pág. 3).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (id. 189868967), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (certidão id 191537287), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição de passagem junto à empresa de transporte aéreo e estando presente no caso a verossimilhança das alegações da autora, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Restou incontroverso, ante a inércia da parte requerida, que a requerente teve que esperar por período superior a quatro horas dentro da aeronave, sem a requerida prestar qualquer assistência.
Ademais, os documentos acostados pela requerente conferem verossimilhança com suas alegações: embarque programado para finalizar às 22h10 min (id 180135032) do dia 18/11/2023 e decolagem ocorrida apenas às 04h21min do dia seguinte (19/11/2023 - id 180135035 - Pág. 1).
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cabe destacar que o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que o atraso do voo aliado à proibição de desembarcar da aeronave, por período superior a quatro horas e sem qualquer assistência da ré, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava a consumidora (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Não se pode negar que o atraso por mais de quatro horas com a manutenção da passageira/requerente dentro da aeronave é ato que gera uma série de transtornos e expõe a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO APÓS HORAS DE ESPERA DENTRO DA AERONAVE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
II.
Eis os fatos incontroversos (uma vez não impugnados pela parte recorrente): (i) aquisição de passagens aéreas para os trechos Brasília/DF - São Paulo/SP - Las Vegas/EUA, partida em 2.2.2019 e chegada em 3.3.2019: (ii) espera de quase 5 horas dentro da aeronave (de 00h a 04h45 do dia 3.02.2019), para decolagem no trecho São Paulo/SP - Las Vegas/EUA; (iii) alteração unilateral do voo para 00h30 do dia 4.02.2019; (iv) na viagem de retorno (Las Vegas/EUA - Los Angeles/EUA - São Paulo/SP - Brasília/DF), no dia 9.2.2019, o atraso no voo de Los Angeles acarretou a perda do voo de São Paulo; (v) reacomodação do passageiro, que teria recebido "voucher" para alimentação no valor de R$ 27,00.
III.
Os fatos extrapolam a esfera do mero aborrecimento.
Os dissabores e abalos psicológicos se revelam aptos a configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).
IV.
Confirma-se a estimativa da condenação ((R$ 6.000,00), fixada em observância aos critérios de proporcionalidade, uma vez sopesadas às específicas circunstâncias do caso concreto (longa espera dentro do avião, sem informação aos passageiros, com ar condicionado da aeronave desligado, e sem fornecimento de alimentação; realocação do consumidor em voo 24 horas depois, o que acarretou a perda de um dia da viagem; atraso de voo e perda de conexão; chegada em aeroporto diverso do originalmente contratado; assistência material insuficiente).
O quantum da condenação se mostra suficiente a compensar os constrangimentos experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso).
V.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46). (Acórdão 1276998, 07627294020198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JESSYCA HELLEN ALVES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769699-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA HELLEN ALVES DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 10:24 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
17/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:54
Mantida a distribuição dos autos
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26/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/12/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 22:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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