TJDFT - 0732118-68.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JIOVANE DE SOUZA PESSOA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732118-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIOVANE DE SOUZA PESSOA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jiovane de Souza Pessoa de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em manter o auxílio-doença e posteriormente converter em aposentadoria por invalidez, ou em proceder à reabilitação profissional, sustentando, em síntese, que exerce a função de e motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 03/01/17 consistente em colisão automobilística durante a execução de suas atividades profissionais, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Despacho (ID 190116035) que atesta identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0715764-36.2021.8.07.0015.
Intimado, o autor informou manifestar interesse no trâmite do processo, alegando que a encontra-se totalmente incapacitado devendo ser concedida aposentadoria por invalidez acidentária (ID 192085037). É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0715764-36.2021.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira o mesmo benefício alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos, não se comprovando que o autor encontra-se incapacitado total e permanentemente.
No mais, o autor está sendo reabilitado para função administrativa conforme sentença proferida no processo n. 0715764-36.2021.8.07.0015 e o relatório médico atual apresentado pelo próprio autor no ID 182698800.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732118-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIOVANE DE SOUZA PESSOA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a tese de coisa julgada, considerando que foi proferida sentença no processo n. 0715764-36.2021.8.07.0015 com trânsito em julgado em 21/05/2022, que determinou ao INSS que lhe conceda auxílio-doença acidentário até sua reabilitação e, após, conversão em auxílio-acidente.
Ressalto que, em conformidade com a referida sentença e com o relatório médico atual apresentado pelo próprio autor, está sendo reabilitado para função administrativa.
Desse modo, se houver o descumprimento da sentença, é o caso de formular pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional concedida.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732118-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIOVANE DE SOUZA PESSOA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprimento integral do despacho retro, devendo juntar cópia da certidão de trânsito em julgado referente ao processo antecedente, bem como do acórdão, se houver, devendo ainda juntar documentos médicos que demonstrem a alteração da situação fática, conforme informado no ID 184539655.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732118-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIOVANE DE SOUZA PESSOA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo em caso positivo, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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