TJDFT - 0713064-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713064-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO BONFA EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0006006-82.2022.8.27.2731, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins (TJ/TO).
Proceda a secretaria às diligências necessárias.
Promova-se a inscrição da Executada no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 09:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713064-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO BONFA EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 00:49:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713064-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO BONFA EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:03
Outras decisões
-
13/12/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:15
Outras decisões
-
23/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:23
Outras decisões
-
04/07/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 29/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BONFA em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 14:29
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:29
Expedição de Termo.
-
28/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:22
Outras decisões
-
22/07/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712716-34.2023.8.07.0004
Cleiton Barros de Oliveira
Gilson Carlos Gomes da Silva
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:39
Processo nº 0736669-30.2023.8.07.0003
Iranildo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:18
Processo nº 0732794-58.2023.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Academia Vida Bsb LTDA - ME
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:21
Processo nº 0713476-80.2023.8.07.0004
Joao Batista de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:18
Processo nº 0703026-48.2023.8.07.0014
Daniela Leal Lima
35.594.045 Sofia Alves Presa Nascimento
Advogado: Tayana Castro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:09