TJDFT - 0715539-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 13:59 Transitado em Julgado em 17/02/2024 
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                                            19/02/2024 13:58 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/02/2024 04:08 Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 19:03 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 19:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/02/2024 03:59 Decorrido prazo de VAILSON MARTINS DE LIMA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 15:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            08/02/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 02:55 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            05/02/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715539-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: VAILSON MARTINS DE LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Muito embora as partes tenham certa liberdade no ato de realizar transação a fim de extinguir a lide, o acordo como posto nos autos transcende a disponibilidade do devedor, visto que na avença as partes pretendem a repactuação de dívida, com previsão dos descontos diretos em folha de pagamento.
 
 Neste ponto, importa frisar que compete ao magistrado analisar a situação específica de cada processo, com o intuito de realizar um juízo de ponderação casuística, observando as peculiaridades e circunstâncias que envolvem a lide, no caso, a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
 
 E ao se constatar que quase a integralidade da remuneração do réu está comprometida com prestações de outros empréstimos ou que o valor remanescente não seja suficiente a lhe garantir o mínimo existencial, não é possível referendar os descontos pretendidos, sob pena de sacrifício do direito ao mínimo de dignidade para a sua subsistência.
 
 Ademais, a remuneração dos militares do Distrito Federal é regida pela Lei 10.486/02 e, consoante a referida norma, há impedimento de que o somatório de todos os descontos em folha de pagamento, obrigatórios ou não, superem a quantia de 70% dos rendimentos.
 
 Nestes termos, já decidiu as Turmas Recursais ao negar a homologação de acordo com a mesma cláusula: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDEPENDENTE DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS ACORDADAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, é permitida a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que a soma das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor público distrital, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 2.
 
 A referida imitação tem como finalidade principal evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial para a pessoa, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sem, contudo, menosprezar a autonomia da vontade. 3.
 
 Presume-se que, ao realizar o acordo para liquidação do débito objeto de execução movida em seu desfavor, o devedor o faz levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, de forma que não há fundamento que justifique a limitação do pagamento dos valores livremente acordados para quitação do débito exequendo.
 
 Contudo, essa autonomia de vontade deve guardar vassalagem às disposições legais de ordem cogente, dentre elas a limitação da margem consignável, que, inclusive, não está da órbita de disponibilidade do servidor público. 4.
 
 A previsão legal expressa de limitar o desconto em folha de pagamento não pode ser desconsiderada sob o argumento de prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, assim, como essa limitação não pode ser oposta ao credor para obstar o cumprimento da obrigação, de forma que, o acordo formalizado entre as partes para por fim à execução deve ser cumprido conforme livremente acordado, mas, naquilo que supera a margem consignável, o pagamento deve ser efetivado de forma diversa (depósito em conta-corrente, boleto bancário, etc.), e não mediante desconto em folha de pagamento, ao arrepio da legislação de regência. 5.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida. (Acórdão 844369, 20130310253422APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
 
 Pág.: 232).
 
 Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novos termos de acordo, sem a cláusula de consignação em folha, ou informe a parte autora, no mesmo prazo, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por desídia.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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                                            01/02/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 17:21 Indeferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE) 
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                                            30/01/2024 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            30/01/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 05:12 Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 12:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 19:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            26/01/2024 18:01 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            23/01/2024 05:55 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:42 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            19/01/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715539-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: VAILSON MARTINS DE LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Considerando que o sistema PJE apontou a existência de vários processos idênticos ao presente, com o mesmo exequente, em que há execução de notas promissórias com valores significativos, e, antes mesmo da ocorrência da citação, o executado apresenta acordo com cláusula para pagamento de forma consignado em folha.
 
 Assim, a fim de possibilitar a homologação do acordo, intimem-se as partes para esclarecerem o negócio jurídico que originou o débito, bem como o executado para instruir o feito com o último contracheque a fim de possibilitar a verificar da disponibilidade de margem consignável.
 
 Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da homologação do acordo e extinção do processo.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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                                            16/01/2024 17:27 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            12/01/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            09/01/2024 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 18:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/01/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 15:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/12/2023 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            18/12/2023 13:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/12/2023 02:48 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            07/12/2023 17:26 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 17:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2023 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            06/12/2023 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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