TJDFT - 0719508-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 05:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 05:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS BORGES em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:36
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719508-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALVES DA SILVA REVEL: LUCIENE BORGES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para constar "cumprimento de sentença".
Cadastre-se o CPF da parte executada LUCIENE DOS SANTOS BORGES (CPF: *16.***.*23-00), e os demais dados identificado sob ID 140686949.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JORGE ALVES DA SILVA em desfavor de LUCIENE DOS SANTOS BORGES.
Verifico que a parte executada foi intimada pessoalmente em 05/12/2023 para cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na transferência veicular, e que tal obrigação não foi cumprida.
Assim, considerando-se o deferimento da tutela específica sob ID 168676485 oficie-se ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo (PLACA JHI8443, CHASSI 8BCLDRFJ48G537137, RENAVAM *09.***.*43-69, MARCA/MODELO CITROEN C4 PALLAS20GLM, ANO MOD/ANO FAB 2008/2007) e de qualquer débito/encargo sobre ele incidente a partir de 01/02/2016 para o nome de LUCIENE DOS SANTOS BORGES, CPF: *16.***.*23-00, RG Nº 1.050.919 - SSP/DF, no prazo de 10(dez) dias, sem prejuízo de apreensão do veículo para a realização da vistoria respectiva.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente.
Sem prejuízo, promova-se baixa na restrição de circulação inserida no RENAJUD sob ID 170214886, pois fora noticiado em outros autos pelo DETRAN que tal restrição impede o cumprimento da ordem, pois engloba a restrição de transferência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:52
Deferido o pedido de JORGE ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719508-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES DA SILVA REVEL: LUCIENE BORGES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o cadastro do endereço e telefone da parte ré no sistema (ID 181470647).
Em atenção ao pedido de ID 174402953 e considerando que a intimação pessoal da parte ré foi realizada em 05/12/2023, intime-se a parte autora para que esclareça se as obrigações de fazer foram cumpridas e, em caso negativo, para que requeira o cumprimento de sentença em termos, comprovando eventual inadimplência no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Carta.
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09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 08:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) Determinar que a parte ré promova a transferência do veículo indicado na inicial (PLACA JHI8443, CHASSI 8BCLDRFJ48G537137, RENAVAM *09.***.*43-69, MARCA/MODELO CITROEN C4 PALLAS20GLM, ANO MOD/ANO FAB 2008/2007), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença; 2) Determinar que a parte ré transfira todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 01/02/2016, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.
Em caso de inércia da parte ré, comprovada nos autos pela parte autora, ou de impossibilidade de a parte ré cumprir, por esforço próprio, as determinações retro (de transferência do veículo, das multas, dos tributos, dos licenciamentos e das pontuações para seu nome), defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo e de qualquer débito/encargo sobre ele incidente a partir de 01/02/2016 para o nome/CPF/CNH da parte ré, observados os dados contidos nos autos, sem prejuízo de apreensão do veículo para a realização da vistoria respectiva.
A fim de assegurar o resultado prático da diligência deferida no item 1 retro e impedir ocorrência de novos prejuízos à parte autora, determino a restrição de circulação do veículo objeto da lide, promovida, nesta data, por intermédio do sistema Renajud, até que o réu promova a transferência respectiva.
Comprovada nos autos a transferência do veículo, das multas, da pontuação e dos tributos, promova-se a liberação respectiva. -
30/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719508-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES DA SILVA REVEL: LUCIENE BORGES DE JESUS DESPACHO Por intermédio da petição ID163133682 a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, por publicação, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:31
Decretada a revelia
-
29/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de LUCIENE BORGES DE JESUS em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:03
Deferido o pedido de JORGE ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
30/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/06/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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