TJDFT - 0716008-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JAILTON COSTA DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Outras decisões
-
11/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716008-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão.
Não há pedido de efeito suspensivo.
Manifeste a parte embargada em impugnação aos embargos no prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:01
Outras decisões
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16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716008-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Não há pedido de informações.
Promova a parte embargante ao recolhimento das custas em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:18
Outras decisões
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Outras decisões
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
A 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (setetmil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID182135797), a parte autora/ré aufere renda bruta de R$ 16.990,86 (dezesseis mil, novecentos e noventa reia e oitenta e seis centavos), quantia superior ao que se tem definido como hipossuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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