TJDFT - 0715367-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715367-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:44:36.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
23/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715367-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Senença de ID 196157981 não foi publicada à época e foi publicada em 15/08/2024.
De ordem, aguarde-se o prazo para recurso.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 14:43:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715367-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA ajuíza ação contra OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715367-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Por fim, conforme comprovante anexo, nem sequer é possível validar a assinatura do QR-Code, que seria meio idôneo a comprovar a integridade do documento, pois o aplicativo "Validar", do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, aponta que o "QR Code do documento foi gerado com erro".
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715367-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMEIRES MARQUES DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 17 de janeiro de 2024 13:34:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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