TJDFT - 0700773-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700773-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o cumprimento da tutela provisória de urgência por parte da Requerida, em que pese esta não ter sido citada.
No entanto, requer a suspensão do processo.
Indefiro o pedido, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 313 do CPC.
Ademais, na decisão de Id. 183816827, restou consignado o seguinte "(...) a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 1°, I, § 2º, CPC)".
O prazo expirou em 15/02/2024.
Dessa forma, antes de extinguir o feito com base na fundamentação acima, oportunizo à parte autora, manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 9º do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 10:16:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*26-73 (REQUERENTE)
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17/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700773-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
Nos termos da portaria do Juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do NCPC.
Expeça-se AR, para intimação pessoal do autor, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do NCPC. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700773-35.2024.8.07.0020 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
02/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700773-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulada em petição incompleta visando “determinar que o plano de saúde assuma de IMEDIATO as despesas relativas ao procedimento cirúrgico de emergência, destinado ao tratamento do cálculo renal diagnosticado na requerente, abrangendo todas as medidas ou procedimentos essenciais para mitigar a situação de risco, de acordo com a Lei 9.656/98, a Lei 11.935/2009 e a Súmula 597 do STJ.” As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Analisando-se os requisitos legais, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora (id. 183777016).
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação se fundamenta na eventual existência de carência para o plano contratado pela autora (id. 183777019).
Nesse sentido, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear do genitor da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPROVADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei nº 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3.
Nos termos do Enunciado nº 609 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 4.
Havendo alegação de doença preexistente por parte da seguradora de saúde, se estiver configurada a situação de urgência e emergência e não for demonstrada à má-fé do segurado, caracterizada está a abusividade na recusa do atendimento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1237113, 07259859420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize os procedimentos médicos descritos no relatório de id. 183777016, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
De mais a mais, a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 1°, I, § 2º, CPC).
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme o artigo 303, § 3°, CPC).
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 18:57:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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16/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Determinada a distribuição do feito
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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