TJDFT - 0702517-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 08:01
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 21:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:30
Outras decisões
-
19/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE AMARO FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer CONDENAR o réu a pagar ao autor: a) o valor de R$ 4.734,00 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais) referente à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) o valor correspondente à atualização monetária incidente sobre a quantia de R$ R$ 79.103,88 (setenta e nove mil centro e três reais), a partir de 16/01/2017, data da aposentadoria em si, até novembro/2019.
Observe a contadoria judicial que se trata, apenas, do valor da correção monetária.
Sobre os valores acima incidirá correção monetária pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data da aposentadoria, 16/01/2017, para efeitos da condenação do item “a”, e a partir de dezembro/2019, para o item “b”, até 08/12/2021.
Após, os valores alcançados até então, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida.
Em seguida, a partir de 09/12/2021, sobre os valores encontrados no item deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 00:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702517-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AMARO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a apresentação da documentação requestada, revogo a Sentença de ID.186412931 e recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:08:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:21
Outras decisões
-
21/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702517-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por JOSE AMARO FILHO, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702517-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AMARO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Assim, não há como entender que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 186237630.
Venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:38:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:50
Outras decisões
-
19/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702517-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AMARO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Deve, ainda, o comprovante de residência em seu nome.
Deve, ainda, instruir o feito com documento que comprove a base de cálculo utilizada na conversão da licença prêmio em pecúnia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:26:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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