TJDFT - 0751527-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 21:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:31
Homologada a Transação
-
05/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 190689958.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:31
Outras decisões
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque proferida antes de transcorrido o prazo prescrito no "caput" do artigo 321 do CPC para o cumprimento da injunção de emenda à inicial proferida na decisão de id. 182324389, revogo a sentença de id. 183207243.
Reputo prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração de id. 184916445.
Lado outro, considerando que os documentos que instruem a petição de id. 184916445, uma vez que produzidos unilateralmente pela autora, não constituem elemento de convicção hábil a demonstrar que a ré exerceria propriedade, posse ou domínio sobre a unidade autônoma que enseja a cobrança dos encargos condominiais "sub judice", concedo derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, seja emendada a inicial atendendo-se à injunção de id. 182324389, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo "supra", certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/01/2024
-
30/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES RÉ: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO SENTENÇA Não obstante instada a tanto pelo juízo, não apresentou a autora elemento de convicção, ainda que indiciário, de que a ré seria titular da unidade autônoma que enseja a cobrança, porquanto supostamente inadimplidos, dos encargos condominiais “sub judice”.
Assim, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação, outra medida não se impõe que o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Sem custas processuais remanescentes, nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762646-82.2023.8.07.0016
Glaucia Wolney de Mello Aires
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 14:44
Processo nº 0748776-04.2022.8.07.0016
Meyriele de Jesus Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 13:13
Processo nº 0703892-35.2023.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tatiara Regina Gomes Nolberto
Advogado: Arthur Goulart Basilio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 14:42
Processo nº 0709437-04.2023.8.07.0016
Beatriz Avelar Almeida Vieira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:40
Processo nº 0710117-86.2023.8.07.0016
Maria de Jesus Vasconcelos Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:14