TJDFT - 0713897-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/09/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Homologada a Transação
-
01/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713897-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE LEANDRO REQUERIDO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que efetue imediatamente a exclusão da dívida existente e indevidamente protestada sob o número 100651, perante o Cartório do 4° Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal de Brasília.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, notadamente ante a ausência de comprovação de prejuízos à requerente em razão da negativação questionada nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706175-34.2023.8.07.0020
Arantcha Tonha Macedo
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:51
Processo nº 0710483-49.2023.8.07.0009
Rogerio Goncalves de Alencar
Angela Maria Matioli Mitraud
Advogado: Adriano Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 14:14
Processo nº 0717620-64.2023.8.07.0015
Nelci Dorn
Jose Roberto Pereira Alves
Advogado: Tatiana Garcia Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:31
Processo nº 0760756-79.2021.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Ih2 Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Socrates Arantes Teixeira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 18:10
Processo nº 0706943-57.2023.8.07.0020
Igor Macarini Goncalves
Ivan Vorique de Melo e Sousa
Advogado: Carla Guimaraes Macarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 17:02