TJDFT - 0701810-75.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Mantenho a decisão proferida ao ID 243366131 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a entidade credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 23:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 110 do CPC: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Diante da notícia do falecimento da parte executada (certidão de óbito - ID 216116854), torna-se imperiosa a regularização do polo passivo do processo.
A parte exequente esclareceu que ainda não houve o ajuizamento da ação de inventário tampouco inventário extrajudicial (ID 220180687).
O espólio, enquanto massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica, deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, por administrador provisório nos termos do art. 75, VII, c/c 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC.
Outrossim, compete ao exequente, como parte interessada, a responsabilidade de identificar o representante do espólio para citação válida, sendo legítima a exigência de emenda da inicial para cumprimento desta formalidade.
Portanto, tendo em vista a inexistência de ação de inventário em curso, intime-se a entidade exequente para emendar a petição inicial com a identificação do representante do espólio para o regular andamento processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Em observância aos princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em especial os da celeridade, informalidade e economia processuais, indefiro o pedido lançado na petição de ID 224677715.
A própria parte interessada poderá realizar a pesquisa a que entender consentânea ao andamento do processo, até porque não há notícias de que houve negativa de informações à requerente nesse sentido.
No mais, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 23:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado na petição de ID 209568925, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se subsistem eventuais entraves para que ela mesma proceda à realização da diligência pleiteada junto às serventias cartorárias.
Ressalta-se que, como é cediço, qualquer interessado poderá requerer a emissão de certidões perante os cartórios extrajudiciais, independentemente de requisição judicial.
Por oportuno, é importante consignar que – como é sabido – o artigo 77 da Lei nº 6.015/73 prevê como competente para lavratura do assento de óbito o oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus.
Após o transcurso do prazo, com ou sem peticionamento, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Como o PREVJUD se trata de ferramenta que ainda não foi implementada de forma efetiva neste juízo, nada a prover quanto à petição retro.
No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e consequente baixa da restrição administrativa incidente sobre o veículo discriminado ao ID 133320305.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701810-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES FERNANDES DESPACHO Para fins de persecução patrimonial direta, resultaram sucessivamente infrutíferas as pesquisas encetadas pelo Juízo, inclusive a consulta ONR/ ERIDFT recém encetada pelo Juízo (ID 182821549).
Assinalo 10 dias à Pessoa Jurídica Credora para que requeira o que entender pertinente ao andamento processual, sob pena de baixa da restrição administrativa incidente sobre o veículo discriminado ao ID 133320305 e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/12/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:24
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 20:10
Juntada de consulta sisbajud
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24/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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14/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2022 23:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/05/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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17/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/04/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
15/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
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20/12/2021 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2021 13:42
Recebidos os autos
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19/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
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16/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:28
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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28/07/2021 18:14
Recebidos os autos
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28/07/2021 18:14
Homologada a Transação
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28/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
05/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
03/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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21/01/2021 12:29
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/01/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 16:03
Recebidos os autos
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12/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2020 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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