TJDFT - 0774723-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:32
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 11:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97, ARTIGO 165-A).
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DENTRO DO PRAZO DO ART. 282, § 6º, DO CTB.
DEFESAS APRESENTADAS PELA AUTORA E ANALISADAS.
PENALIDADE IMPOSTA APÓS ANÁLISE DE DEFESAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.
ART. 261 DO CTB.
RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito.
Em suas razões, a recorrente sustenta a nulidade da infração devido à ausência de notificação.
Defende a ocorrência da prescrição.
Aduz quanto a impugnação a suposta negativa.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a autora anexou aos autos documentos (ID 63127615 a ID 63127617) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas de ID 63507081. 3.
A autora relatou, de forma resumida, que em 18 de outubro de 2014, foi autuada sob a acusação de conduzir um veículo automotor sob efeito de álcool, sendo autuada, processada e julgada na esfera administrativa sem que seus direitos ao contraditório e à ampla defesa fossem respeitados, pois não foi devidamente notificada da autuação e da penalidade.
Alega que as decisões tomadas no decorrer do procedimento administrativo foram genéricas e careciam de fundamentação adequada e que apesar das irregularidades ocorridas durante o processo administrativo, seu direito de dirigir foi suspenso.
Todavia, sustenta que a penalidade já prescreveu, considerando que o auto de infração foi emitido em 18 de outubro de 2014 e a suspensão do direito de dirigir ocorreu em 7 de dezembro de 2023.
Por fim, aduz que o auto de infração é nulo, uma vez que não foi devidamente preenchido. 4.
Em primeiro lugar, é importante destacar o entendimento estabelecido pela Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: a recusa do condutor de um veículo, abordado ao dirigir em via pública ou envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, configura por si só, a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma e não implica presunção de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial para constatar o teor de alcoolemia. 5.
Salienta-se que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Assim, em virtude desse poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado a responsabilidade de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Outrossim, é importante mencionar que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício de seu poder de polícia, possuem presunção de legalidade.
Isso ocorre porque os princípios da legalidade e moralidade são fundamentais em toda a Administração do Estado. 6.
No que se refere à notificação da penalidade aplicada devido ao auto de infração baseado no Art. 165-A do CTB, deve-se observar o ditame estabelecido no Art. 282, §6º, que dispõe: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. 7.
Ademais, conforme a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 8.
No caso em tela, verifica-se que pelos documentos colacionados nos autos (ID 62535650) que em 20/10/2014, a requerente assinou um termo de compromisso reconhecendo ciência do processo administrativo e da possibilidade de apresentar defesa prévia e recursos, além de compreender que poderia ser penalizada, caso fosse constatada a infração, e que deveria entregar a CNH às autoridades competentes.
Posteriormente, em 27/11/2014, apresentou defesa, mas suas alegações não foram acolhidas.
Após nova notificação, a requerente apresentou uma segunda defesa em 28/06/2018.
Apesar disso, a autoridade manteve a penalidade, que foi aplicada em 06/12/2023, com o processo administrativo sendo arquivado. 9.
O órgão de trânsito confirmou que o processo administrativo foi conduzido em conformidade com a legislação, com a autora sendo devidamente notificada em todas as etapas, tendo a oportunidade de exercer seu direito de defesa e contraditório.
A penalidade foi aplicada conforme o artigo 261 do CTB, após análise das defesas e procedimentos internos.
Portanto, não há o que se falar em nulidade da infração devido à ausência de notificação, tampouco quanto a ocorrência de prescrição, uma vez que a penalidade foi imposta dentro do prazo legal, de acordo com a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 10.
Desta maneira, não merecem prosperar as alegações da autora, visto que os atos administrativos foram realizados de forma adequada, respeitando as formalidades legais, garantindo-lhe o direito de defesa e atendendo o prazo entre a notificação da instauração do processo administrativo aplicando a penalidade não sem ultrapassar cinco anos corridos, conforme estabelecido pela Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*20-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 13:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0774723-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas (cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:06
Gratuidade da Justiça não concedida a GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*20-20 (RECORRENTE).
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14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/08/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774723-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774723-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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