TJDFT - 0715125-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715125-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em Contrato de Franquia, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 10987237, proferida em 7.11.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 183208411), a parte credora se manifestou ao ID nº 183432766 a sustentar que não houve desídia, tendo diligenciado em busca de encontrar bens dos devedores, e requerer nova pesquisa de bens.
A parte devedora manteve-se silente.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido diligências frutíferas para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Repisa-se: a inércia do credor não mais é requisito necessário para a caracterização da prescrição no curso da execução, e sim a ausência de efetiva constrição patrimonial.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em ação de cobrança lastreada em Contrato de Parceria de Franquia, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CCB.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. [...] 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. 7.
Embora se trate de ação cuja pretensão é o pagamento de título de crédito (Cédula de Crédito Bancário), o título executivo judicial tem como base ação monitória, o que atrai o prazo prescricional quinquenal. 8.
Tendo em vista que, no caso concreto, a pronúncia da prescrição considerou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, carece de reparo a sentença para aplicação do prazo quinquenal próprio das ações monitórias. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida.
Sentença cassada. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 7.11.2017 (ID nº 10987237).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 7.11.2018, o seu implemento ocorreu em 7.11.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:00
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715125-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:43.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
28/09/2018 16:40
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
25/09/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:41
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
10/11/2017 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 10:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2017 13:18
Recebidos os autos
-
07/11/2017 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2017 17:42
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2017 21:52
Recebidos os autos
-
15/10/2017 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2017 13:17
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:11
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:57
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2017 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2017 13:21
Decorrido prazo de ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA em 23/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 15:50
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2017 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2017 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2017 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2017 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2017 12:28
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2017 12:27
Juntada de Certidão
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12/07/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2017.
-
11/07/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 14:04
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/07/2017 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2017 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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