TJDFT - 0709817-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:07
Homologada a Transação
-
11/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:33
Outras decisões
-
24/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 20:05
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CARNEIRO SILVA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 183767334 (decorrente do bloqueio judicial), nos valores de R$ 1.430,06 (um mil e quatrocentos e trinta reais e seis centavos) e R$ 159,33 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 186828500, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Diante dos poderes outorgados na procuração de ID.: 142773523, defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186864502.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:45
Outras decisões
-
17/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CARNEIRO SILVA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 180521499, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 182833366.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 1.430,06 (um mil e quatrocentos e trinta reais e seis centavos), R$ 159,33 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Outras decisões
-
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/09/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:15
Deferido o pedido de MATHEUS CARNEIRO SILVA - CPF: *51.***.*00-23 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CARNEIRO SILVA REQUERIDO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163132051 transitou em julgado em 12/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS CARNEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS CARNEIRO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/03/2023 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
05/12/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:56
Denegada a prevenção
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17/11/2022 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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