TJDFT - 0723660-06.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 18:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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07/03/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo extinto o processo monitório, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:37
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723660-06.2020.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: LUCIMAR MARIA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 01:12
Publicado Edital em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 22:49
Expedição de Edital.
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13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:40
Deferido o pedido de SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (AUTOR).
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01/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2023 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/12/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2021 07:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 14:27
Recebidos os autos
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11/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 09:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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04/12/2020 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/12/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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