TJDFT - 0002398-86.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0002398-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY RAMALHO SERENO EXECUTADO: EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME Objeto: Intimação de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-76 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:36:16.
Eu, MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 15:05
Expedição de Edital.
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:49
Decorrido prazo de RONEY RAMALHO SERENO - CPF: *61.***.*10-53 (EXEQUENTE) em 29/02/2023.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RONEY RAMALHO SERENO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002398-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY RAMALHO SERENO EXECUTADO: EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentança, proposta por RONEY RAMALHO SERENO em desfavor de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 25.10.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80973250.
As partes foram intimadas no ID nº 183208432 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se em reparação civil, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Cumprimento de sentença.
Suspensão.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Prescrição intercorrente.
Transcurso do prazo.
No cumprimento de sentença decorrente de pretensão de reparação civil, observa-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tanto para a pretensão da ação, quanto para a pretensão executória (Enunciado nº 150 da Súmula do STF).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, deve ser extinto o cumprimento de sentença. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1737422, 00159188920168070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Qaurta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25.10.2017 (ID nº 80973250).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 25.10.2018, o seu implemento se daria em 25.10.2021, prorrogado para 14.03.2022 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 15:06
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-76 (EXECUTADO) e RONEY RAMALHO SERENO - CPF: *61.***.*10-53 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de RONEY RAMALHO SERENO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002398-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY RAMALHO SERENO EXECUTADO: EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:59.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 04:30
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 12:33
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 04:32
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 19:12
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EDP COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM E ACABAMENTO EIRELI - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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