TJDFT - 0700209-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700209-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO Nos termo do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 : "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Vê-se, assim, a regra inserta no mencionado dispositivo é cristalina em determinar a extinção do feito nos casos em que for reconhecida a incompetência territorial, razão pela qual indefiro o requerimento de redistribuição dos autos retro.
Intime-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:35
Indeferido o pedido de THASSIO WERLANG DOS SANTOS - CPF: *21.***.*15-38 (REQUERENTE)
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30/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700209-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com esta região administrativa.
Neste contexto, importante consignar que, não obstante constar na petição inicial e no documento de ID 182954961 que o endereço ali indicado pertence a Taguatinga, é certo que o Setor Habitacional Vicente Pires localiza-se na região administrativa de Vicente Pires, que, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
O requerido, a seu turno, encontra-se estabelecido em outra unidade da Federação (RS).
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700209-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THASSIO WERLANG DOS SANTOS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF (id 183398584 ).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de TAGUATINGA/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de TAGUATINGA/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/01/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:33
Declarada incompetência
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16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/01/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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