TJDFT - 0705555-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:50
Outras decisões
-
06/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705555-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOSMAR BATISTA DE FARIA REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 15.230,77, consoante valor apresentado na memória de cálculo apresentada pela parte credora (Id. 189085637), que deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de Id. 189486535.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora (Id. 189486535), qual seja: Santos e Maciel Advogados Associados CNPJ: 16.621206/0001-79 Banco SICOOB Agência: 5004 Conta corrente: 113.726-3.
Em resposta a petição de Id. 188508256 o autor informou que o produto objeto dos autos se encontra a disposição da ré, podendo ser retirado no mesmo endereço em que foi entregue, qual seja: Rua Ponte Nova 41, Lote 08, Chácaras Marajoara, Luziânia-GO, CEP 72.858-160, às quartas-feiras no período da tarde.
Intime-se a ré.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705555-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOSMAR BATISTA DE FARIA REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM SA informou a tentativa frustrada de cumprir a obrigação de fazer (ID 188508256).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ELIOSMAR BATISTA DE FARIA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIOSMAR BATISTA DE FARIA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705555-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOSMAR BATISTA DE FARIA REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 15.240,41.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 186517153, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 186517152, qual seja: Banco Bradesco, Agência: 2024, C/C: 023724-8. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 22:23
Deferido o pedido de ELIOSMAR BATISTA DE FARIA - CPF: *81.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIOSMAR BATISTA DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA e extingo o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei 9.099/95.Julgo procedente o pedido para:a) condenar as requeridas, WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM SA e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, de forma solidária, à obrigação de restituírem ao autora a quantia de R$ 12.058,98, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação;b) condenar as rés, WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM SA e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, de forma solidária, a compensarem o dano moral experimentado pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.Intimem-se as requeridas para retirarem o refrigerador da residência do autor no prazo de 15 dias, sob pena de abandono da coisa em favor do autor.
As partes deverão ajustar dia e horário para a retirada.Resolvo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
16/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/12/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 06:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 06:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 06:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:08
Deferido o pedido de ELIOSMAR BATISTA DE FARIA - CPF: *81.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/10/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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