TJDFT - 0731079-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0731079-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE contra a decisão de ID 166825453, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília na ação de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência n. 0731319-67.2023.8.07.0001, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Na decisão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: [...] Preliminarmente, defiro o pedido de tramitação prioritária (Estatuto da Pessoa Idosa).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca provimento cautelar "para que a GEAP seja compelida a adquirir, IMEDIATAMENTE, o material solicitado pelo médico cirurgião plástico, para viabilizar o procedimento cirúrgico indicado em relatório médico". [...] Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, demonstram uma significativa divergência entre os posicionamentos médicos apresentados (ID 166761256, 166761248, p. 3, e 166761290), e é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, eis que, em que pese a enfermidade da autora (neoplasia maligna da mama) apresentar indicação de mastectomia unilateral com ressecção cutânea, o emprego de matrizes sintéticas absorvíveis em procedimentos de reconstrução mamária, nos termos do parecer da junta médica da Unimed Seguros, "possui baixa qualidade na medicina baseada em evidências" (ID 166761256).
Busca a autora que se determine à ré que arque com os custos de um produto que entende melhor, mas isso não afasta o entendimento de que a ré possui sua responsabilidade limitada ao que está no contrato e não é obrigada a atender interesses individuais de cada segurado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Noutro giro, requer a parte AUTORA as benesses da justiça gratuita, para tanto anexou, tão somente, declaração de hipossuficiência.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a parte pleiteante a devida justificação da alegação. [...] (ID 166825453 do processo originário).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde operado pela agravada, permanecendo regularmente ativa, arcando mensalmente com o montante de R$ 3.445,27 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Aduz que conforme laudos médicos juntados, a agravante é portadora de neoplasia maligna da mama, descrita como carcinoma ductal ‘in situ’ multifocal na mama esquerda, ou seja, câncer de mama, tendo sido diagnostica em 14/04/2023.
Em razão do diagnóstico e após consulta com médica mastologista e encaminhamento ao médico cirurgião plástico, foi indicada a realização de mastectomia unilateral com ressecção cutânea (reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo unilateral e mastologia em mama oposta após reconstrução da contralateral).
Assevera que o médico cirurgião atestou a necessidade de utilização de matrizes sintéticas absorvíveis, com o intuito de auxiliar a reconstrução da mama e, inclusive, ajudar a restaurar a aparência natural da mama, incluindo a posição do mamilo e a textura da pele, diminuindo, assim, o trauma cirúrgico, além do tempo do procedimento cirúrgico em si.
Destaca que com o avanço tecnológico e desenvolvimento de novos materiais, as próteses e expansões tendem a ser cada vez melhores e a reconstrução mamária, além de resgatar a autoestima, ajuda na adesão ao tratamento e aceleração da recuperação, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde.
Argumenta que: As vantagens da reconstrução imediata, com utilização de matrizes sintéticas absorvíveis (TELA DE REFORÇO RESIDUAL ABSORVÍVEL), são muitas como a não necessidade de um segundo procedimento cirúrgico, consultas médicas para encher o expansor tecidual - que gera desconforto às pacientes, além de consumir tempo, e aumentar o custo.
Tudo isso tem como consequência uma maior satisfação dos pacientes e melhora da qualidade de vida.
Ademais, a utilização de matriz sintética absorvível diminui o tempo cirúrgico (do procedimento em si), e em consequência, o risco cirúrgico, proporcionando, inclusive, menor sofrimento no pós operatório – em especial, no caso da Agravante que já conta com idade avançada, no qual o risco cirúrgico precisa ser levado, especialmente, em consideração.
Informa que seu médico cirurgião possui estudos técnicos científicos que embasam a incorporação tecnológica solicitada para o procedimento cirúrgico.
Após o requerimento para realização do procedimento, a recorrente entrou em contato com o plano de saúde agravado, recebendo a informação de que o pedido fora negado administrativamente.
Pontua ainda que o plano de saúde negou a utilização do material solicitado pelo cirurgião, alegando que “ as vantagens apresentadas pela utilização do material não justificam sua utilização”.
Elucida que é o profissional de saúde que acompanha o paciente quem tem a expertise para indicar qual é o tratamento adequado, incluindo quais materiais devem ser utilizados, não cabendo ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento indicado pelo profissional como indispensável para assegurar a saúde do paciente.
Expõe que não há justificativa idônea à recusa do custeio do material pelo plano de saúde quando fica comprovado ser a alternativa de menor risco a vida da agravante, inclusive com a redução do risco cirúrgico e a possibilidade de resolução de todo o caso em uma única cirurgia.
Esclarece que a situação se trata de emergência conforme atestado pelo laudo de lavra do profissional de saúde que acompanha a agravante e, portanto, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme previsão do art. 35-C da Lei n° 9.656/98.
Cita a existência de diversos estudos comprovando a eficácia da utilização do material pleiteado.
Descreve estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação de tutela para que o plano de saúde agravado seja obrigado a adquirir, de forma imediata, o material solicitado pelo médico cirurgião plástico, para viabilizar o procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, com aplicação de astreintes no caso de descumprimento, conferindo à decisão força de mandado; e b) no mérito, o seu provimento, com a confirmação da antecipação de tutela.
Preparo devidamente recolhido (ID 49647167).
Na decisão ID 49745960, deferi a tutela de urgência pleiteada.
Agravo interno interposto pela parte agravada requerendo o provimento do recurso e a revogação da tutela antecipada deferida em favor da agravante (ID 50761032).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 50765163, pugnando pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas pela agravante.
Intimadas para manifestação a ora agravada no agravo de instrumento se manifesta pelo reconhecimento da perda de objeto, já a agravante apenas informa ciência do andamento processual. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, mediante consulta aos autos de 1º Grau, tomei conhecimento de que foi realizado acordo entre as partes (IDs origem 174366336 e 174443714), com a posterior prolação de sentença homologando a transação com a consequente resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID origem 176472860).
Destaco que houve o trânsito em julgado da sentença conforme certidão de ID origem 176588805.
Nesse panorama, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento e, por via de consequência, também do Agravo Interno manejado.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO OS RECURSOS por estarem prejudicados, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Junte-se cópia da referida sentença.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE - CPF: *50.***.*72-91 (AGRAVANTE)
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30/01/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista a verificação de realização de acordo entre as partes (IDs origem 174366336 e 174443714), com a posterior prolação de sentença homologando a transação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos respectivos interesses recursais.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DENISE COSTA CAMOES LABOISSIERE em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:06
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/08/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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31/07/2023 21:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/07/2023 23:39
Juntada de Certidão
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29/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 23:16
Recebidos os autos
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29/07/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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29/07/2023 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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