TJDFT - 0705605-21.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705605-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESA GODOI DE ASSIS EXECUTADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DESPACHO Atendendo ao pleito da exequente formulado na petição retro, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra todas as obrigações de fazer constantes do comando sentencial transitado em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Por se tratar de obrigação de fazer (Súm. nº 410 do STJ), intime-se o executado pessoalmente, quer seja por oficial de justiça ou outro meio.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:20
Indeferido o pedido de VANESA GODOI DE ASSIS - CPF: *34.***.*04-86 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705605-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESA GODOI DE ASSIS EXECUTADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos alinhavados ao documento de ID 231468451, o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Por conseguinte, face ao depósito judicial da parcela de entrada, intime-se a exequente para informar seus dados bancários para a devida transferência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado à ciência das partes.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 22:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão de Disponibilização em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VANESA GODOI DE ASSIS em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705605-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESA GODOI DE ASSIS EXECUTADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias apresentar detalhadamente os débitos administrativos do veículo junto ao DETRAN e demais órgãos a fim de mensurar os valores das perdas e danos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705605-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESA GODOI DE ASSIS REQUERIDO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de fazer acordada no decisum homologatório sob as penalidades ali estabelecidas.
Ato enviado a publicação.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 17:30:18.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705605-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESA GODOI DE ASSIS REQUERIDO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO SENTENÇA VANESA GODOI DE ASSIS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais LJE nº 9.099/95, em desfavor de DIOMAR MONTEIRO GUIMARÃES NETO, por meio do qual requereu: (i) a condenação do requerido na obrigação de efetuar o pagamento das prestações do financiamento do veículo, (ii) a condenação do réu na obrigação de efetuar a quitação de todos os encargos atrelados ao automóvel (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito) e (iii) a condenação do requerido na obrigação de transferir para a CNH dele as pontuações das infrações de trânsito na condução do automotor cometidas após a tradição do bem.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em resumo, declara a autora que, em dezembro/2020, vendeu ao réu o ágio do automóvel FORD/COURIER, placa JEG – 6054, e ficou estabelecido entre as partes que o requerido iria assumir o pagamento das prestações restantes do financiamento.
Aconteceu, porém, que o demandado atrasou o pagamento das parcelas do financiamento e, em razão disso, a autora experimentou diversos contratempos: ação de busca e apreensão do veiculo em seu desfavor, ligações de cobranças, infrações de trânsito cometidas pelo réu que culminaram na suspensão do processo de CNH, dentre outros.
O requerido, em sua defesa, não dissentiu quanto aos atrasos nos pagamentos das prestações do financiamento do veículo adquirido da autora.
Alegou que passou por dificuldades financeiras por conta da pandemia de COVID-19 e que, em razão disso, não conseguiu arcar com os pagamentos das prestações.
Não obstante o reconhecimento da inadimplência, a parte requerida encartou ao processo termo de acordo extrajudicial a indicar a possível solução da lide (ID 145609353).
O documento - assinado tão somente pela advogada do réu - noticia que houve, por parte do requerido, o pagamento do valor de R$ 6.500,00 concernente à liquidação do financiamento bancário do veículo adquirido objeto dos autos.
O documento consignou, ainda, a assunção da obrigação por parte da autora no sentido de outorgar ao requerido, mediante procuração, os poderes para a solução das pendências na esfera administrativa (quitação dos encargos, transferência do bem, dentre outros).
Intimada a se manifestar, a autora, conforme se observa da petição juntada ao ID 146098613, confirmou a liquidação do financiamento do veículo por parte do demandado e postulou pela homologação do acordo, com a ressalva de que não iria se responsabilizar pelos eventuais débitos incidentes sobre o automóvel.
Portanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, as partes compuseram transação extrajudicial no intuito de se pacificar a controvérsia objeto deste processo.
E, assim, para que se tenha efetividade a transação formulada pelas partes (i) deverá o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o veículo objeto deste processo a contar da tradição (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito), pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser oportunamente arbitrada por este juízo; (ii) deverá o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a transferência (para a sua CNH) de todas as pontuações (penalidades) atinentes às infrações de trânsito cometidas a contar da data da aquisição do veículo objeto deste processo (31/12/2020), ou em caso de impossibilidade, deverá o demandado requerer em juízo o que entender de direito para a efetividade do cumprimento da aludida obrigação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser estipulada por este juízo; (iii) por fim, a parte autora (alienante), por sua vez, outorgará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao requerido (adquirente) a competente procuração a fim de que o demandado possa providenciar, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da procuração, a transferência do veículo marca FORD, modelo COURIER L 1.6 FLEX, CHASSI n.º 9BFZC52P4DB924222, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa JEG6054, RENAVAM nº *05.***.*40-56 para o nome dele ou de terceiros, pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser oportunamente estipulada por este juízo.
HOMOLOGO o presente acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de eventual exequibilidade, e o faço com resolução do mérito apoiado no art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá-DF, 12 de Julho de 2023.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Homologada a Transação
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 08:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
19/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VANESA GODOI DE ASSIS em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VANESA GODOI DE ASSIS em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/11/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/09/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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