TJDFT - 0700843-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:01
Indeferido o pedido de GUSTAVO RODRIGUES SILVA - CPF: *19.***.*06-59 (EXEQUENTE), REBECCA MACEDO CAPARROSA - CPF: *17.***.*52-58 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:05
Deferido o pedido de GUSTAVO RODRIGUES SILVA - CPF: *19.***.*06-59 (EXEQUENTE), REBECCA MACEDO CAPARROSA - CPF: *17.***.*52-58 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 213401550).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 211927058, a parte exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA, requer pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), caso reste infrutífera a diligência requer pesquisa ao sistema RENAJUD e pesquisa ao sistema INFOJUD.
Caso reste infrutíferas as diligências anteriores, requer a intimação da empresa devedora para indicar bens passíveis de penhora.
Indefiro pesquisa ao sistema SISBAJUD pois a pesquisa ao referido sistema foi realizada recentemente (de 29/08/2024 a 10/09/2024) e a diligência restou infrutífera (ID nº 211673227 Pág. 1 a 7; nº 211673230 - Pág. 1 a 5; nº 211673239 - Pág. 1 a 5; nº 211673243 - Pág. 1 a 4).
Indefiro pesquisa ao sistema RENAJUD pois referida pesquisa foi realizada em 22/08/2024 e restou infrutífera a diligência (ID nº 208445138) Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora pelas razões expostas na decisão de ID nº 208948999.
Não obstante, defiro pesquisa ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO RODRIGUES SILVA - CPF: *19.***.*06-59 (EXEQUENTE), REBECCA MACEDO CAPARROSA - CPF: *17.***.*52-58 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024 14:44:36. -
19/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 208880807, a parte exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA requer que seja realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração da ordem automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, requer a expedição ao Cartório de Registro de Imóveis.
Restando infrutíferas as diligências supracitadas, requer a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, bem como reque a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, defiro parcialmente o pedido para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas a diligência supracitada, intime-se a exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:54
Outras decisões
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024 13:41:57. -
22/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 204866597, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUSTAVO RODRIGUES SILVA e REBECCA MACEDO CAPARROSA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Outras decisões
-
22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 7.297,20, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de REBECCA MACEDO CAPARROSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700843-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SILVA, REBECCA MACEDO CAPARROSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 183902966, acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:04
Outras decisões
-
17/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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