TJDFT - 0706914-93.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:11
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES DO REGO - CPF: *89.***.*27-72 (AUTOR).
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:59
Expedição de Edital.
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06/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DO REGO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706914-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DO REGO REU: ALAN MACHADO BRUZACA SENTENÇA Trata-se de Ação judicial proposta inicialmente por LUCIANO ALVES DO REGO em face de ALAN MACHADO BRUZACA e JOSE CARNEIRO BRUZACA.
A petição inaugural buscou a tutela jurisdicional para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinar o arresto de bem objeto da demanda e, no mérito, limitar-se a requerer a confirmação da medida pleiteada.
Adicionalmente, a parte autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
O autor manifestou interesse em provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com especial destaque para a juntada de documentos.
Após análise preliminar, verificou-se que a petição inicial não reunia as condições jurídicas necessárias para seu integral recebimento, uma vez que os veículos automotores objeto da lide (I/LR DISCOVERY 4 3.0 SE, Ano/Modelo: 2011/2011, Placa: JIL5999; e I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, Ano/Modelo: 2013/2013, Placa: JKM7357), conforme consulta ao sistema RENAJUD, encontravam-se na esfera patrimonial de terceiros que não figuravam em nenhum dos polos da presente ação.
Essa constatação implicou a vedação legal contida no art. 506, caput, do CPC/2015, segundo a qual a sentença produz efeitos apenas entre as partes, não prejudicando terceiros.
Diante de tal óbice, proferiu-se decisão interlocutória no sentido de determinar a emenda da petição inicial, com o escopo de adequar a causa de pedir e os pedidos à realidade fático-jurídica revelada nos autos.
Assinou-se o prazo legal de quinze dias para o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora, LUCIANO ALVES DO REGO, apresentou emenda à petição inicial, requerendo a conversão da presente ação em AÇÃO DE PERDAS E DANOS, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do CPC c/c art. 499 do CPC.
A emenda pugnou pelo recebimento e regular prosseguimento do feito, com a emenda dos pedidos e causa de pedir anteriormente propostos.
A ação emendada manteve no polo passivo os requeridos ALAN MACHADO BRUZACA e JOSE CARNEIRO BRUZACA.
Após a emenda, deu-se início ao procedimento citatório.
Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos réus ALAN MACHADO BRUZACA e JOSE CARNEIRO BRUZACA.
As diligências abrangeram endereços previamente conhecidos pelo autor e endereços obtidos por meio de pesquisas em sistemas de dados conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, BANDI, SIEL, RENAJUD).
Tais tentativas, contudo, restaram-se infrutíferas em sua totalidade, esgotando-se, assim, os meios de localização ao alcance do autor.
No que tange ao requerido ALAN MACHADO BRUZACA, foram realizadas diligências citatórias mediante Aviso de Recebimento (AR) em endereços localizados em Águas Claras/DF e Belo Horizonte/MG.
Conforme certificado nos autos, essas diligências foram consideradas efetivadas com base no disposto no § 4º, do art. 248, do CPC/2015.
Outras tentativas de citação por AR para o mesmo réu em endereços no Guará I/DF, Guará II/DF e Águas Claras/DF foram devolvidas com a indicação "ausente 3 vezes".
Não obstante a efetivação da citação em alguns endereços, o requerido ALAN MACHADO BRUZACA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos.
O prazo para apresentação de contestação findou-se em 07 de agosto de 2023, resultando na sua revelia.
Quanto ao requerido JOSE CARNEIRO BRUZACA, diante da dificuldade em sua localização, inclusive com menção a tentativas infrutíferas em outro processo (nº 0703401-30.2019.8.07.0001) onde a citação culminou na forma editalícia, foi expedida carta precatória para citação na Comarca de Camaçari/BA.
A carta precatória foi distribuída junto ao juízo deprecado, mas apresentou pendência de cumprimento, notadamente pela ausência de juntada da determinação judicial e recolhimento de custas processuais e citatórias.
Diante da persistente dificuldade na citação de JOSE CARNEIRO BRUZACA e após manifestação nos autos (ID 208461139, conforme menção na sentença de extinção), a parte autora informou não ter interesse na continuidade do processo em relação a ele.
O pedido de desistência em relação a JOSE CARNEIRO BRUZACA foi homologado, e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
A decisão determinou a exclusão de JOSE CARNEIRO BRUZACA do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito apenas em relação a ALAN MACHADO BRUZACA.
Considerando a desistência parcial, o requerido ALAN MACHADO BRUZACA foi intimado via AR acerca da desistência do processo em relação a JOSE CARNEIRO BRUZACA e sobre o prazo para apresentar resposta, sob pena de revelia.
A intimação ressaltou que, em caso de ausência de contestação no prazo, as alegações de fato da parte autora seriam consideradas verdadeiras, prosseguindo o processo mesmo sem a sua participação (revelia).
Não havendo contestação apresentada pelo requerido devidamente citado e operada a revelia em relação a ALAN MACHADO BRUZACA, e tendo sido o feito extinto em relação a JOSE CARNEIRO BRUZACA, os autos vêm conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação, após a devida emenda da petição inicial, consoante permissivo legal e determinação judicial, convolou-se em Ação de Perdas e Danos.
Atualmente, a lide remanesce unicamente em desfavor do requerido ALAN MACHADO BRUZACA, em virtude da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a JOSE CARNEIRO BRUZACA, que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito para este litisconsorte, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A exclusão do requerido JOSE CARNEIRO BRUZACA do polo passivo foi devidamente ordenada.
Adentrando ao mérito da pretensão deduzida em face de ALAN MACHADO BRUZACA, observa-se que este foi devidamente citado para integrar a relação processual e, querendo, oferecer sua defesa.
Diversas tentativas de citação pessoal foram empreendidas, tanto em endereços de conhecimento prévio quanto naqueles apurados por meio das ferramentas de pesquisa à disposição deste Juízo, como SISBAJUD, INFOJUD, BANDI, SIEL e RENAJUD.
As diligências exaustivamente realizadas demonstraram a dificuldade na localização dos requeridos.
Não obstante as tentativas frustradas iniciais, o requerido ALAN MACHADO BRUZACA foi citado por meio de Aviso de Recebimento (AR). É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabelece a presunção de validade da citação realizada por via postal com Aviso de Recebimento, quando entregue no endereço do citando, mesmo que recebido por terceiro, desde que se trate de pessoa física.
As certidões acostadas aos autos dão conta da efetivação de tais diligências citatórias.
Uma vez validamente citado, incumbia ao requerido ALAN MACHADO BRUZACA o ônus processual de apresentar sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento da carta de citação.
Contudo, conforme certificado nos autos e expressamente reconhecido, o requerido não cumpriu com seu ônus processual, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
Tal omissão configura a revelia do requerido ALAN MACHADO BRUZACA, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, fenômeno processual de suma importância, acarreta como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que se trate de direitos disponíveis e que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Embora a presunção de veracidade seja relativa, ela inverte o ônus da prova em relação aos fatos alegados pelo autor, tornando-os incontroversos para fins de julgamento.
A tese jurídica fundamental que sustenta o pleito autoral, no contexto da revelia, reside precisamente na força probante que a lei confere aos fatos não contestados por quem, embora regularmente chamado a Juízo, opta por permanecer silente.
O autor, ao emendar a inicial para converter a ação em perdas e danos, narrou fatos que, em sua perspectiva, ensejaram prejuízos passíveis de reparação civil.
Diante da revelia do requerido ALAN MACHADO BRUZACA, tais fatos, conforme a dicção do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros.
Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tampouco se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses excepcionais que afastariam o efeito da revelia, elencadas no art. 345 do CPC.
A presunção de veracidade não significa a automática procedência do pedido, pois o Juízo deve analisar se os fatos narrados e tidos como verdadeiros, em conjunto com as provas documentais acostadas aos autos, são suficientes para amparar a pretensão autoral sob o prisma do direito material.
No entanto, no caso sub examine, a ausência de contestação impede que o requerido ALAN MACHADO BRUZACA conteste a causa de pedir e os fundamentos fáticos que embasam os pedidos 2 e 3 formulados pelo autor.
O ônus de impugnação específica recaía sobre o réu, nos termos do art. 341 do CPC, o qual, ao não apresentar defesa, deixou de impugnar os fatos alegados na inicial emendada.
A defesa por negativa geral, que poderia ser apresentada por curador especial nomeado em caso de citação por edital, não é aplicável ao requerido que foi citado pessoalmente por AR efetivado e optou pela inércia.
Os documentos que acompanham a petição inicial emendada, em cotejo com a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, fornecem o lastro probatório mínimo e suficiente para o acolhimento dos pedidos formulados.
A emenda da inicial visando a conversão para perdas e danos implicou a redefinição dos limites objetivos da lide, e a ausência de contestação sobre os novos fatos e fundamentos apresentados torna-os, para todos os efeitos processuais, verdadeiros.
Saliento que foi juntada procuração e provado o prejuízo ao autor, conforme art. 186 do Código Civil. É consabido que as relações contratuais, ainda que revestidas da informalidade de um pacto verbal, ostentam força vinculante entre as partes, consagrando o vetusto princípio do pacta sunt servanda.
Nos presentes autos, depreende-se dos elementos coligidos que o autor, LUCIANO ALVES DO REGO, e o primeiro requerido, ALAN MACHADO BRUZACA, celebraram um contrato verbal de permuta de veículos.
O cerne do ajuste residia na troca do veículo Land Rover, modelo Discovery 4 3.0 SE SDV6, ano 2011, cor Preta, Placa JIL 5999, que seria recebido pelo autor, em contrapartida à entrega, pelo autor, do veículo Chevrolet Captiva Sport 2.4, ano 2013, pertencente à sua esposa, Sra.
Paula Augusta Moura Prates do Rego, ao Sr.
José C.
Bruzaca, pai do primeiro requerido.
Em cumprimento à sua parte no pacto, o autor e sua esposa diligenciaram ao 5º Ofício de Notas de Taguatinga em 12 de dezembro de 2018, onde procederam à assinatura do Documento Único de Transferência – DUT do veículo Captiva em nome do segundo requerido, Sr.
José C.
Bruzaca.
O veículo Captiva, à época de sua transferência, estava avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme documentação anexa.
Contudo, a despeito da regularização da transferência do veículo Captiva em favor do segundo requerido, o primeiro requerido, ALAN MACHADO BRUZACA, falhou em adimplir com a sua obrigação principal: a transferência do veículo Land Rover para o nome do autor.
Ademais, a conduta do primeiro requerido revelou-se ainda mais complexa ao lavrar uma Procuração Pública com cláusula de irrevogabilidade e em causa própria (art. 685 do Código Civil) em 25 de setembro de 2019 no 5º Ofício de Notas do Guará.
Tal ato, embora pudesse aparentar um passo em direção à regularização, não se concretizou na efetiva transferência da propriedade para o autor.
A insistência do autor na cobrança pela transferência do Land Rover foi constantemente postergada pelo primeiro requerido.
Eventualmente, em meados de março de 2020, o primeiro requerido informou a impossibilidade da transferência sob a alegação de que o veículo não estava em seu nome.
Diante dessa situação, o autor foi instado a devolver o veículo Land Rover, o que prontamente acatou a fim de evitar prejuízos a terceiros que supostamente deteriam a propriedade do bem.
Na ocasião da devolução, foi assegurado ao autor que outro veículo de mesma espécie lhe seria entregue.
Sob a justificativa de que a aquisição de um novo Land Rover demandaria tempo, foi cedido ao autor, a título provisório, um veículo RENAULT/MASTER, registrado em nome da empresa da irmã do primeiro requerido.
O quadro fático delineado demonstra que o autor cumpriu integralmente a sua parte na permuta, entregando o veículo Captiva, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à época.
Em contrapartida, o primeiro requerido, ALAN MACHADO BRUZACA, e o segundo requerido, seu pai, receberam o referido veículo, mas, após uma série de ocorrências e devoluções de veículos provisórios, o autor não recebeu a contraprestação devida na forma pactuada.
Isto configura um clássico caso de locupletamento ilícito, ou enriquecimento sem causa, onde os requeridos obtiveram vantagem patrimonial (a posse e propriedade do veículo Captiva) sem a devida retribuição ao autor.
Inicialmente, a pretensão autoral visava o cumprimento específico da obrigação de dar coisa certa, consistente na entrega de um veículo Land Rover (modelo Discovery 4 3.0 SE SDV6, ano 2011) ou equivalente.
A posse do veículo Land Rover pelo autor, ainda que temporária, demonstra a efetiva tradição do bem em algum momento, reforçando a existência da obrigação contratual dos requeridos em fornecer o veículo prometido.
A relevância da entrega do bem para comprovar a obrigação contratual é tamanha que transcende a mera regularidade administrativa perante o DETRAN.
Entretanto, em sede de análise preliminar, este D.
Juízo verificou, mediante consulta ao sistema RENAJUD, que os veículos objeto da lide principal (o Land Rover e o Captiva) encontravam-se registrados em nome de terceiros alheios à presente demanda.
Tal constatação levou à compreensão de que a obrigação de entregar os veículos originariamente pactuados, na forma pretendida, revelava-se de fato impossível, em face do princípio da relatividade dos efeitos da sentença, que impede que a decisão judicial prejudique terceiros que não fizeram parte da relação processual, conforme preceitua o artigo 506 do Código de Processo Civil.
Diante dessa impossibilidade fática e jurídica de se obter a entrega específica da coisa, a parte autora, em estrita observância à decisão judicial e com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, emendou sua petição inicial para converter o pedido original de obrigação de dar em pedido de perdas e danos.
O artigo 499 do CPC estabelece claramente que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o pedido a título de tutela específica ou pela obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se revelar impossível.
Sendo a entrega dos veículos originários em poder de terceiros estranhos à lide um óbice intransponível à execução específica da obrigação nos termos inicialmente requeridos, a conversão em perdas e danos é a medida que se impõe para resguardar o direito do autor.
Assim, não sendo possível a tutela específica de obrigação de dar, a conversão em perdas e danos surge como o meio idôneo para recompor o patrimônio do autor, que sofreu prejuízo em razão do inadimplemento contratual por parte dos requeridos.
As perdas e danos, neste contexto, visam restaurar o autor à situação patrimonial em que se encontraria caso o contrato tivesse sido devidamente cumprido.
O prejuízo direto e imediato suportado pelo autor é a privação do veículo Land Rover que lhe era devido, ou, em última análise, o valor econômico correspondente a este bem.
Para fins de determinação do quantum devido a título de perdas e danos, a parte autora apresentou, em sua emenda à inicial e em outros momentos processuais, o valor de mercado do veículo Land Rover, modelo Discovery 4 3.0 SE SDV6, ano 2011, à época dos fatos.
Com lastro na Tabela FIPE, documento de referência para a avaliação de veículos no mercado brasileiro e que foi anexado aos autos, o valor médio do referido veículo em setembro de 2019 era de R$ 108.085,00 (cento e oito mil e oitenta e cinco reais).
Este valor, de R$ 108.085,00, representa o importe a ser considerado para fins de liquidação da obrigação à época em que a transferência do Land Rover deveria ter sido efetivada ou em momento próximo aos fatos que culminaram na impossibilidade de cumprimento da obrigção.
Contudo, o valor da indenização por perdas e danos deve refletir o montante atualizado do prejuízo.
A parte autora, em observância a este princípio de integral reparação, apresentou o cálculo de atualização monetária do valor do veículo desde setembro de 2019 até 03 de setembro de 2021.
A atualização monetária, conforme demonstrado nos autos, eleva o valor do principal de R$ 108.085,00 para R$ 151.015,97 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e noventa e sete centavos).
Este último montante corresponde ao valor atualizado do Land Rover que o autor não recebeu, representando, portanto, o quantum das perdas e danos a ser ressarcido.
Importante salientar que o pedido se concentra agora na reparação pecuniária, em razão da impossibilidade da entrega do bem específico, conforme delineado pela decisão judicial de ID 107764517 e pelas pesquisas RENAJUD.
A responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos recai sobre o primeiro requerido, ALAN MACHADO BRUZACA, que firmou o contrato verbal de permuta com o autor e foi o responsável direto pelo descumprimento da obrigação de transferir o veículo Land Rover.
A despeito da alegação posterior de que o veículo não estava em seu nome, a obrigação contratual de entregar o bem Land Rover subsiste, e a impossibilidade de cumpri-la na forma original conduz à sua conversão em equivalente pecuniário.
Ademais, a conduta dos requeridos em não entregar a contraprestação após receberem o veículo Captiva demonstra má-fé em se furtarem ao cumprimento do acordado.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido indenizatório por perdas e danos formulado em desfavor do réu ALAN MACHADO BRUZACA (CPF: *04.***.*77-64), com base no inadimplemento da obrigação contratual de dar coisa certa consistente na entrega do veículo Land Rover, que foi expressamente convertida em pecúnia ante a manifesta impossibilidade de cumprimento específico da obrigação nos termos originariamente pactuados.
Para fins de determinação da obrigação principal, adota-se o valor de R$ 108.085,00 (cento e oito mil e oitenta e cinco reais), conforme expressamente indicado pela parte autora com base na Tabela FIPE.
Este valor histórico, devidamente atualizado monetariamente até a data de 03 de setembro de 2021, culmina no montante de R$ 151.015,97 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e noventa e sete centavos).
Este último valor, R$ 151.015,97, representa o principal da condenação a título de perdas e danos, refletindo a recomposição integral do prejuízo sofrido pelo autor até a data de 03/09/2021.
Portanto, condeno o réu ALAN MACHADO BRUZACA a pagar ao autor LUCIANO ALVES DO REGO a quantia de R$ 151.015,97 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e noventa e sete centavos), a título de perdas e danos.
Sobre o valor da condenação (R$ 151.015,97), deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a contar da data de 03 de setembro de 2021, data em que o valor foi expressamente atualizado pela parte autora. b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do réu ALAN MACHADO BRUZACA nos presentes autos, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento.
Condeno o réu ALAN MACHADO BRUZACA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:03
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DO REGO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706914-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DO REGO REU: ALAN MACHADO BRUZACA, JOSE CARNEIRO BRUZACA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei carta precatória devolvida sem cumprimento, referente ao ID: 164212447, com transcurso do prazo para a parte autora quanto ao recolhimento de custas (pg. 3/4).
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706914-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DO REGO REU: ALAN MACHADO BRUZACA, JOSE CARNEIRO BRUZACA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória de citação do réu JOSE CARNEIRO BRUZACA em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual; se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 12:25:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:57
Indeferido o pedido de LUCIANO ALVES DO REGO - CPF: *89.***.*27-72 (AUTOR)
-
20/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/11/2022 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 23:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/06/2022 17:50
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 23:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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