TJDFT - 0704030-19.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704030-19.2020.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2023 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704030-19.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE EXECUTADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA SENTENÇA Conforme decisão de ID 153977910: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE maneja cumprimento de sentença contra CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, partes qualificadas.
Gratuidade de justiça concedida ao exequente e determinação de intimação da ré para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 7388418 - fl. 154.
Não houve pagamento voluntário da obrigação, mas a executada impugnou o cumprimento de sentença.
A decisão de ID 87383519 - fls. 208/212 acolheu parcialmente a impugnação para reputar ilíquida as obrigações da devedora pagar dano material (emergente e lucros cessantes) e determinar que a fase executiva, neste processo, siga apenas com relação às obrigações de pagar compensações financeiras por danos morais e estéticos.
Outrossim, fixou o montante de danos morais e estéticos em R$ 151.872,4, o qual atualizado e acrescido de juros até dia 18/8/2020.
Essa quantia deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora a contar de 19/8/2020, bem como dos honorários de 11,5% de sucumbência, além da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença.
Valor atualizado do crédito de R$ 247.489,11 juntado ao ID 99645854 - fl. 220.
Petição dos antigos patronos do exequente no ID 100000469 - fls. 221/223, com pedido de reserva de crédito.
Decisão de ID 119027305 - fl. 224, com determinação de que a pretensão de arbitrar o percentual de honorários para cada patrono (antigos e atual) seja feita em autos apartados.
Embargos de declaração opostos pelos antigos patronos ao ID 120845091 - fls. 229/231.
Decisão proferida ao ID 129402922 - fls. 928/929, em que conheceu, mas negou provimento aos embargos opostos.
Planilha atualizada de cálculos de R$ 307.095,09 acostada ao ID 131762826 - fl. 242.
Na decisão de ID 132104898 - fls. 243/244, o juízo deferiu pedido do autor para que fossem realizados atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de valores nas contas da ré: R$ 268,74, em 18/08/2022; R$ 6.964,61, em 14/09/2022 (IDs 132392235 a 136696021 - fls. 245/261).
A ré foi intimada no ID 14269883 - fl. 267, mas não impugnou as penhoras, ID 148355818, fl. 270.
Em seguida, o autor juntou a petição de ID 149272125 - fls. 270/273, com pedidos de levantamento dos valores constritos, de conexão entre o presente feito e o de n.º 0001945-09.2017.8.07.0017, de realização de novos atos constritivos.
Outrossim, o patrono do requerente, Sr.
Luenderson Santos de Souza, OAB/SP 340117, anuncia ter celebrado acordo com os antigos advogados dessa parte, Dr.
Bruno Sérgio Rodrigues Soares, OAB/DF 55.191, e Hugo Lima Silva, OAB/DF 45.273 (ID 149272129 - fl. 274).
Acordaram que os honorários contratuais (30% do valor do êxito da demanda) e os de sucumbência da fase de conhecimento serão divididos em três partes iguais para cada patrono.
Já os honorários da fase de cumprimento de sentença serão divididos em duas partes iguais entre o Dr.
Bruno e o Dr.
Luenderson.
Pedem a homologação dessa avença.
Acrescento que, na decisão de ID 153977910 o juízo destacou a ausência de impugnação à penhora e reversão do valor penhorado em favor dos credores.
Além disso, facultou aos exequentes o seguimento das obrigações executadas nos autos originais, qual seja 0001945-09.2017.8.07.0017.
Adiante, intimou os causídicos para confirmarem os termos do acordo apresentado pelo Dr.
Luanderson, relativo à distribuição aos credores de eventuais valores penhorados, bem como para, em cada pedido de levantamento de valores, indicarem os exatos montantes a serem levantados.
No ID 170896591, o exequente e seus advogados (antigo e novos), esclarecem o interesse de reunirem a execução de todos os créditos na demanda principal, bem como indicam os valores a serem levantados por cada credor.
Decido.
Em razão da manifestação dos exequentes de ID 170896591, na qual alegam que irão executar todas as obrigações nos autos principais (0001945-09.2017.8.07.0017), reputo a ocorrência da perda superveniente da demanda.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela executada.
Sem honorários.
Com relação aos valores penhorados de R$ 268,74, em 18/08/2022 (ID 134401342), e R$ 6.964,61, em 14/09/2022 (ID 136696021), no total de R$ 7.233,35, à secretaria para que expeça ofício com ordens de transferências desses valores, após a preclusão, da seguinte forma: 1) R$ 3.974,73, mais acréscimos, em favor do exequente KLEBSON (BANCO INTER, agência 0001, conta 3121967-5, KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE, CPF *11.***.*61-21, ID 170896591); 2) R$ 1.206,76, mais acréscimos, em favor do advogado LUANDERSON (BRADESCO, agência 3520, conta 180989-0, LUANDERSON SANTOS DE SOUZA, CPF/PIX *17.***.*38-33, ID 170896591); 3) R$ 1.206,76, mais acréscimos, em favor do advogado BRUNO (NUBANK, agência 0001, conta 70782989-1, BRUNO SÉRGIO RODRIGUES SOARES, CPF/PIX *18.***.*30-80, ID 170896591); 4) R$ 845,10, mais acréscimos, em favor do advogado HUGO (BANCO INTER, agência 0001, conta 2048285-0, HUGO LIMA SILVA, CPF *13.***.*31-05, PIX 61 98340-0079, ID 170896591).
Junte cópia desta decisão nos autos do processo 0001945-09.2017.8.07.0017.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/04/2023 19:06
Outras decisões
-
13/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (EXECUTADO) em 22/11/2022.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 08:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:24
Indeferido o pedido de HUGO LIMA SILVA - CPF: *13.***.*31-05 (INTERESSADO)
-
15/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 14:35
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - CPF: *18.***.*30-80 (INTERESSADO), CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (EXECUTADO), KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE) e KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2021 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:43
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:43
Outras decisões
-
11/12/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 16:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (EXECUTADO) em 06/11/2020.
-
09/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2020 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:54