TJDFT - 0741860-67.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741860-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da petição de ID 182783622, a parte executada informou e comprovou a decretação de sua insolvência civil.
Na petição de ID 185192985, a exequente noticiou que providenciará a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da insolvênica.
A decisão de ID 186976617 concedeu o prazo de 30 dias paraa exequente promover a habilitação de seu crédito.
No ID 189637530 foi juntado oifício oriundo da Agência Nacional de Saúde, também noticiando a declaração de insolvência civil da executada.
Em seguida, no ID 190043538, a exequente reiterou os termos da petição de ID 185192985, pugnando pela suspensão dos presentes autos.
Decido.
Impende destacar que o art. 1.052, do Código de Processo Civil dispõe que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, são reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto é, artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, o art. 751, inciso III, do CPC/1973, prevê que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal de seus credores, sendo que ao Juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
Nessa linha, o parágrafo primeiro do art. 762, do CPC/1973, prevê expressamente que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência.
Não obstante, após a notícia de que fora decretada a insolvência civil da empresa executada, no processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, a decisão de ID 186976617 concedeu prazo para que o exequente comprovasse a habilitação de seu crédito perante aquele Juízo, tendo o credor informado que realizaria a habilitação correspondente.
Nota-se que a aludida decisão incorreu em error in procedendo, pois os autos deveriam ter sido remetidos, de imediato, ao Juízo da insolvência.
Nesse passo, ainda que o credor já tenha realizado requerimento de habilitação, entendo que os autos devem ser remetidos àquele Juízo, pois mesmo que se tratasse de crédito já habilitado, este Juízo seria incompetente para extinguir a execução.
Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido de suspensão da presente execução até o julgamento do pedido de habilitação, pois os efeitos da declaração de insolvência, dentre os quais a remessa das execução individuais ao Juízo Universal, são imediatos.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1.
Nos termos do art. 762, do CPC de 1973, reconhecida a insolvência civil, a sentença surte efeitos imediatos, motivo por que todos os feitos executivos devem ser remetidos ao juízo da insolvência, que passa a ser competente para processá-los e julgá-los. 2.
Configura error in procedendo a extinção do feito realizada por juízo incompetente. 3.
Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 00291972120068070001 DF 0029197-21.2006.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA.
EFICÁCIA IMEDIATA.
REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1.
Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1.
O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2.
A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores).
Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976.
A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1233198, 07038283020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, determino a distribuição do feito, independentemente de preclusão, ao r.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, onde tramita a ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/04/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:46
Declarada incompetência
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15/03/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741860-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº: 2327/2023/ASSEP/PROGE/DICOL.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
12/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741860-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte exequente promova a habilitação do seu crédito.
Transcorrido o prazo acima, intime-a para que informe se houve a regular habilitação, ocasião em que o presente cumprimento de sentença será extinto.
Saliento à parte exequente que, havendo a habilitação do crédito no bojo do processo de insolvência a execução individual não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:10
Outras decisões
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31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741860-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento de ID 180248554, sobretudo em relação à continuidade do presente cumprimento de sentença, visto que houve a declaração de insolvência do executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:51
Deferido o pedido de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 20:40
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2023 21:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:59
Outras decisões
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28/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:34
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 18:13
Recebidos os autos
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15/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 10/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 24/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 22:52
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:52
Outras decisões
-
01/06/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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25/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2020 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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